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PROVAS EM ESPÉCIE ART. 384 A 484 - Coggle Diagram
PROVAS EM ESPÉCIE ART. 384 A 484
ATA NOTARIAL
fatos atestados ou documentados
lavrado por tabelião
DEPOIMENTO PESSOAL
a parte deve requerer o depoimento pessoal da outra parte
juiz pode ordenar
pena de confesso
parte
pessoalmente
intimada e adivertida da pena
não comparecer ou se recursar a depor
vedado assistir interrogatório da outra parte
não é obrigada a depor
fatos criminosos ou torpes
estado ou profissão exija sigilo
desonra própria ou familiar
perigo de vida próprio ou familiar
salvo, ações de estado e família
CONFISSÃO
admitir fato contrário ao seu interesse
judicial
espontânea
pela própria parte ou por representante
não prejudicará os litisconsortes
ações sobre bens imóveis/ dir. real não valerá sem o cônjuge/companheiro
salvo regime de separação absoluta
provocada
constará em termo de depoimento pessoal
extrajudicial
se oral, só tem efeito se a lei não exigir prova literal
não admitido para dir. indisponíveis
ineficaz se feito por quem não for capaz de dispor dos dir. de fato confessado
irrevogável
pode ser anulada se decorreu de erro de fato/coação
legitimidade da ação de anulação somente confitente ou dos herdeiros se já iniciada
indivisível
só pode dividir se aduzir novos fatos