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Direito Civil, em resumo, a parte que deve paga, de bom grado,…
Direito Civil
definição:
não depende de culpa, mas de
imputação
.
tipos :red_flag:
sancionatória/punitivista
: Enfrenta forte resistência no Brasil dado que o art.944 se baseia no dano e não na ofensa
preventiva:
indeniza-se não apenas porque a vítima sofreu prejuízo (punitivista), mas porque é necessário fazer com que o causador tenha cautela em atos futuros.
compensatória
definição
: reconhece-se o dano extrapatrimonial (dano moral) mas não há um consenso sobre quanto é devido
características
Grau de culpa
do ofensor e eventual dolo devem ser levados em conta para quantificação do dano moral. :check:
Patrimônio do ofendido
não serve como parâmetro
para a compensação do dano :check:
socialização do risco
: indeniza-se a vítima e se desonera o devedor. Todos pagam por um
risco socialmente distribuído
ressarcitória/indenizatória
definição
: recompor
status quo
deteriorado pelo ato ilícito.
princípios
restituição integral:
ressarcimento nem maior e nem menor :check:
compensação de danos por lucros:
benefícios gerados pelo evento danoso devem ser descontados da indenização. :check:
fundamento :red_flag:
definição
Art.186
: quem causa dano a outrem por ato ilícito deve indenizá-lo.
Art. 927
: indenizar se houver
dano e nexo de causalidade
.
léxico
3.nexo de causalidade
definição
: elo
conduta-dano
, elemento espiritual dos pressupostos do dever de indenizar.
teorias
Teoria do dano direto e imediato
: as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Teoria da causalidade adequada
: somente o fato relevante ao evento geraria o dever de indenizar.
características
culpa concorrente (art.945)
: se a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, sua indenização será fixada de acordo com a gravidade de sua culpa perante o autor do dano.
caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima
afastam o dever de indenizar porque rompe-se o nexo de causalidade.
2.dano
definição
: envolve um comportamento contrário ao Direito (
contra legem)
.
Antijuridicidade
. A conduta deve desempenhar papel suficientemente decisivo na consumação daquele dano em específico.
tipos
dano certo:
reparável. Antônimo do dano eventual.
Dano extrapatrimonial:
subjetivamente verificáveis, perturbam a moral e a tranquilidade. Permite-se a cumulação tripla de danos:
materiais, morais e estéticos.
dano atual
: dano que emerge do ato. Difere do dano futuro (lucros cessantes) que trata da aplicação de perdas e danos
Dano direto:
resultado imediato da ação danosa que causa déficit econômico. Antônimo do indireto: efeito do efeito da ação que a vítima experimenta.
dano patrimonial ou material
: I.necessidade econômica insatisfeita, II.quantificável em pecúnia e III.diminuindo ou impedindo acréscimo patrimonial
1.ato ilícito
definição
: deve ser ao menos culposo em
lato sensu
: stricto e dolo
stricto sensu
Imprudência
: espera-se que não haja de determinada forma e se arrisca :check:
Imperícia
: age sem qualificação (médico sem especialização que opera) :check:
negligência
: conduta omissiva específica :check:
grau de culpa
leve ou média
: falta evitável com atenção comum
levíssima
: evitável apenas mediante atenção especial ou habilidade ímpar.
grave ou lata
: inobservância crassa e imperdoável das regras comuns
classificação
1.objetiva e subjetiva
definição
: subjetiva é a regra sendo imputável (a título de culpa) àquele que praticou o fato culposo possível de ser evitado.
variações
Responsabilidade subjetiva com presunção de culpa
: admite-se o afastamento da responsabilidade se provada a não culpa.
Responsabilidade objetiva
definição:
com ou sem culpa, deve indenizar.
Teoria do risco
definição:
Aquele que quer ter determinado lucro com uma atividade deve arcar com os prejuízos (riscos) decorrentes dessa atividade.
tipos
risco-proveito
: riscos decorrentes de atividades lucrativas. :check:
risco-criado:
casos de riscos criados por pessoas ou coisas. :check:
risco profissional
: atividades criadoras de riscos a terceiros :check:
risco integral
: casos em que há excludente de responsabilidade :check:
risco administrativo
: responsabilidade civil objetiva do Estado :check:
2.Contratual e extracontratual
contratual (negocial)
: advinda do descumprimento de uma obrigação. Violação de deveres inerentes ao contrato.
Aplica-se perdas e danos.
Desnecessário credor demonstrar culpa bastando demonstração do descumprimento de cláusula contratual
extracontratual ou aquiliana
: advinda do contato social: ato ilícito em sentido amplo.
Credor deve demonstrar culpa
para a indenização (responsabilidade subjetiva)
responsabilidade por ato alheio
definição
: em regra, responsabilidade civil é por fato próprio (causador direto do dano).
características
Responsabilidade objetiva para os responsáveis e subjetiva dos agentes (culposa). :check:
Há a possibilidade de ação regressiva do responsável legal contra o causador do dano (agente). :check:
Fundamento: omissão no dever de cuidar. :check:
tipos
4.Responsabilidade dos estabelecimentos de albergue
: necessidade de
contraprestação
para haver responsabilidade objetiva. Abrange: danos causados por hóspedes a terceiros e pelo próprio estabelecimento aos hóspedes
3.Responsabilidade do empregador/comitente:
abrange relações CLT, profissionais liberais, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores.
2.responsabilidade do tutor/curador
: mesmas regras da responsabilidades dos pais com a ressalva de não se ter direito ao regresso.
5.Responsabilidade pelo produto do crime
:
definição
: pessoa apenas recebe o produto do crime, não sendo nem coautora nem partícipe
características
Irrelevante seu conhecimento sobre o crime respondendo objetivamente :check:
Irrelevante ser inimputável mantendo-se a responsabilidade subsistindo. :check:
1.responsabilidade dos pais
definição
: responsabilidade objetiva e principal dos pais e
subjetiva e subsidiária do menor
características
Se genitores não detêm a guarda (poder familiar), não respondem objetivamente. :check:
Emancipação concedida pelos pais (emancipação voluntária) não exclui sua responsabilidade pelos danos causados pelo filho menor:
responsabilidade solidária
:check:
menor devedor principal em ato infracional (medidas socioeducativas) :check:
6.Responsabilidade pelo fato da coisa
definição
: responsabilidade pelos danos causados por inanimado responde tanto o proprietário quanto o detentor (guarda).
casos
responsabilidade pela ruína de edifício:
dono do edifício responde por danos que resultem na ruína, desde que
proveniente de falta de reparos necessários ou falha construtiva.
responsabilidade pela queda ou lançamento de coisas de edifícios
: aqueles que habitam o prédio, ou parte dele, respondem (condomínio) por dano de coisas que dele caírem independente de quem foi, acidental ou deliberadamente.
7.Responsabilidade por fato de animal
: responsabilidade objetiva do dono, irrelevante se tomou as cautelas devidas e exigidas. Se o animal estava em guarda de terceiro, o dono responde objetiva e solidariamente.
8.responsabilidade cível-penal
:star:
definição
: DPE é centrado na
punição do agressor
, enquanto o DCI, na
tutela da vítima
. Assim, atipicidade civil (objetividade) e tipicidade criminal (subjetivismo).
caracteristicas
culpabilidade e grau de culpabilidade são irrelevantes no Direito Civil
ato ilícito
: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [
culpabilidade
], violar direito e causar dano a outrem [
antijuridicidade
], ainda que exclusivamente moral
culpabilidade
DCI: em sentido amplo, sendo subdividida em
stricto sensu
e
dolo
.
DPE: stricto sensu, dolo
+ culpa consciente e dolo eventual.
dano em civil: Se na situação concreta
não há dano ou sua prova é impossível
, a doutrina reconhece o dano
in re ipsa
,
dano presumido
.
responsabilidade
objetiva:
Ato ilícito, dano, nexo de causalidade
subjetiva:
Ato ilícito, dano, nexo de causalidade
+culpa
resumo
civil
: I. visa indenizar a vítima II.objetividade III. não influencia no penal IV. executa a sentença transitada em julgado no criminal V.sentença condenatória penal é título executivo judicial
penal:
I.visa punir o agressor II. subjetividade III.influencia na autoria e materialidade IV.pode estabelecer indenização mínima e fiança para o cível V.juizado especial criminal: pode fazer composição cível
Indenização :red_flag:
definição
: verificada a responsabilidade civil (conduta/ato ilícito/culpa), parte-se para a reparação mais conveniente à vítima e agressor
Parâmetros
dano emergente: o que perdeu
lucro cessante: o que deixou de ganhar
quantificação
sistema aberto (arbitramento)
: sistema brasileiro, magistrado pode livremente fixar o montante de indenização.
sistema tarifário
definição:
quantum fechado, impassível. Secundário no Brasil.
exemplos
credor demanda dívida não vencida
: ficará obrigado a esperar o tempo que faltava, descontar os juros correspondentes e a pagar custas em dobro.
credor demanda dívida já paga
: sem ressalvar as quantias recebidas, deverá pagar o dobro do que houver cobrado; pedir mais do que for devido, o equivalente do que dele exigir.
subcategorização
danos patrimoniais
: via de regra, devem ser provados. Tarifados e limitados ao montante efetivamente despendido.
Danos morais
definição
: sempre arbitrados pelo juiz (não tarifados)
modelo bifásico
fase abstrata: valor básico de acordo com precedentes judiciais
fase concreta: circunstâncias do caso para fixação do valor indenizatório.
excludentes de responsabilidade
ressalvas
casos genéricos, há situações que afastam excludente de responsabilidade
há casos de excludente de responsabilidade que não excluem o dever de indenizar
casos
5. Caso fortuito ou força maior:
excludentes do nexo de causalidade. Não se aplica nas situações em que o risco de dano é inerente à atividade.
6.Culpa exclusiva da vítima:
excludente do nexo de causalidade. Culpa e gravidade da culpa é 100% da vítima. Contudo, tais situações podem ter cobertura de danos por seguro que estabeleça reparação independente de culpa.
4.Estrito cumprimento do dever legal:
A anterior é um direito, essa trata-se de um dever legal. Tanto no juízo civil quanto penal, estrito cumprimento. Transbordado (abuso de direito), deve indenizar. Dano a terceiro sem correlação com o fato, dever de indenizar.
7.Fato exclusivo de terceiro
definição
: excludente de nexo de causalidade.
tipos
Fortuito externo: inevitável e irresistível ao ofensor. Força maior (natural) e culpa de terceiro (humano) → afasta-se dever de indenizar
Fortuito interno: evitável ou resistível do ofensor → dever de indenizar
3.Exercício regular do Direito:
Sem reconhecimento, abuso de direito e assim ato ilícito. O exercício não pode ir além de um justo limite e deve atender um interesse sério e legítimo. A prova do exercício regular fica a causa do danador.
8.cláusula de não indenizar:
vedada nas relações consumeristas, contratos de adesão não consumerista, casos de crime ou ato doloso.
2.Estado de necessidade:
Se o dono da coisa não for culpado por causar o perigo, garantido o direito à indenização. Há direito de regresso do autor do dano contra quem causou o perigo. Se o perigo foi causado pelo dono da coisa, afastado o dever de indenizar. Estado de necessidade enseja dever de indenizar: responsabilidade objetiva.
9.absolvição criminal:
absolvição criminal não impede responsabilização civil na negativa de inexistência material do fato.
1.legítima defesa:
se a legítima defesa prejudica terceiro alheio, deve indenizar. Se houve legítima defesa a outrem, direito de regresso em face da indenização. Há a figura da legítima defesa putativa
Responsabilidade civil metaindividual
definição
: violação de direitos metaindividuais ou transindividuais.
abrangência
direito coletivo:
natureza indivisível e de titularidade de um grupo
individual homogêneo:
direitos individuais de origem comum em pluralidade de pessoas
direito difuso
: natureza indivisível e pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias
legitimados
MP
entes federados
ADMP direitos do consumidor
associação direitos do consumidor
envolve
dano ao consumidor
dano ao bens e direitos de valor histórico-cultural
dano ao meio ambiente
correção :green_cross:
Comprometem-se os médicos a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente. :check:
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. :check:
Responsabilidade do dono do animal é objetiva. Basta que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal. :check:
concessionárias de rodovias respondem por danos sofridos por usuários, mas não roubos ou sequestros, já que rompem com o nexo de causalidade :check:
Comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, embora possível na esfera individual, não se aplica a interesses difusos e coletivos :check:
Caso: motorista desvia de pedestre desatento, danificando carro de terceiro. Indeniza desde que o terceiro não seja culpado pelo risco (pedestre distraído). :check:
Empresa X contra empresa Y para transportar bens de valor mediante contrato com exigência de garantia para os bens. No fim, a carga foi roubada :check:
responsabilidade do pai é objetiva e indireta
, assim a culpa do filho será levada em conta, ou seja, se verificará a culpa, caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima :check:
O Estado será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes, mesmo quando estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal :check:
Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. :check:
Segundo o STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente por fortuitos internos — danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como o recebimento de empréstimos mediante fraude —, responsabilidade que decorre do risco do empreendimento. :check:
Uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro [
imprescindirá
] da demonstração de má-fé do autor da cobrança. :check:
Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso" :check:
A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é de natureza objetiva, ou seja, depende da verificação de culpa. :check:
culpas :check:
in instruindo
: está relacionada a falta de instruções devidas
in vigilando
está relacionada a falta de atenção com o procedimento de outrem, cuja pessoa é responsável.
in eligendo
: Má escolha do preposto.
responsabilidade cível e criminal: Art.935 A responsabilidade civil é [relativamente] independente da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. :check:
De acordo com o STJ, a transferência de veículo pelo segurado, sem a prévia anuência da seguradora, não a exime do dever de indenizar :check:
Teoria da substituição
: atos ilícitos praticados pelas pessoas descritas no art. 932 do CC/02, refletem no patrimônio das pessoas indicadas no mesmo artigo. :check:
Pedro descobriu que seu nome havia sido inscrito em órgãos de restrição ao crédito por determinada instituição financeira em decorrência do inadimplemento de contrato fraudado por terceiro. :check:
Nos casos de perícias no âmbito cível, para a determinação do valor da indenização devida a vítima de lesões corporais, devem-se considerar critérios como as despesas de tratamento. :check:
A culpa in vigilando está relacionada a falta de atenção com o procedimento de outrem, cuja pessoa é responsável :check:
O prazo prescricional para a reparação civil é de 3 anos :check:
simulado
No tocante à aplicação da lei brasileira no espaço, para qualificar e reger as obrigações, aplica-se a lei brasileira
[do local]
.
No tocante à aplicação da lei brasileira no espaço, destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil, será observada a f
orma essencial
do país em que constituída.
No tocante à aplicação da lei brasileira no espaço, a obrigação resultante de contrato
[não]
reputa-se constituída no lugar em que residir o consumidor
Não constitui ato ilícito a destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente desnecessário
[necessário]
.
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear- se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar.
As partes não [PODEM] podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, ante a abusividade do pacto comissório expresso.
Obrigações e mora
adimplemento e extinção :red_flag:
base
: pensado
para que o credor receba
do devedor próprio ou terceiro que cumprirá a obrigação.
a quem se paga
: devedor deve pagar ao sujeito a quem o pagamento será eficaz.
1.objeto de pagamento e sua prova
princípios
nominalismo
: quantia nominalmente inscrita :check:
curso obrigatório da moeda nacional
: nulo em ouro ou moeda estrangeira. :forbidden:
exatidão da prestação
: valor e prestações no que foi acordado. :check:
presunção de pagamento
se pagamento por peso ou medida, adoção do lugar de prestação :check:
quitação da última parcela ou do capital sem juros :check:
entrega ou destruição do título :check:
prova de pagamento
: quitação. Se o credor se recusar, devedor pode reter o pagamento ou consigná-lo.
2.tempo do pagamento
puro: prazo determinado.
impuro:
termo
ou
condição
.
3.pagamento consignado
definição
: barreiras impostas pelo credor à quitação. Julgada procedente, cessa potenciais ônus de inadimplemento.
tipos
extrajudicial (material)
: somente obrigação pecuniária :check:
judicial
: demais.
4.pagamento com sub-rogação
definição
: credor terceiro que paga dívida do devedor com o credor
tipos
legal:
atendido os critérios, automática. Ou seja, torna-se credor sem necessidade de anuência do credor-locador.
convencional
definição (ex voluntate)
: terceiro interessado providencia pagamento e satisfação do credor.
tipo
negociado terceiro-credor
: credor transfere seus direitos pós-pagamento de forma expressa.
negociado terceiro-devedor
: terceiro empresta ao devedor sob condição expressa de ficar mutuante sub-rogado
5.Imputação ao pagamento
definição
: caso de devedor com várias dívidas (diferentes relações jurídicas obrigacionais) com o mesmo credor
métodos
tempo
: se todas as dívidas são iguais, preferência para as mais antigas.
onerosidade
: se todas vencidas, líquidas e exigíveis; pagamento preferencial às mais onerosas
acessoriedade:
imputa-se primeiro o pagamento dos juros para depois o do principal.
6.Dação em pagamento
: quando credor aceita receber coisa diversa da devida para quitação total ou parcial da dívida (art.356).
7.Novação
definição
: pago uma dívida com outra nova.
casos
subjetiva ativa:
quando novo devedor sucede o antigo o libertando (quite).
subjetiva pasiva:
quando outro credor substitui o antigo ficando devedor quite com este.
objetiva:
devedor contrai nova dívida com credor para extinguir/substituir a anterior (troca de objeto)
8.compensanção
definição
: eu devo pra você e você me deve. Estamos quites desde que as obrigações sejam
homogêneas, líquidas, exigíveis e fungíveis
incompensações :warning:
por força de lei
dívida proveniente de comodato/depósito :check:
dívida proveniente de alimentos :check:
dívida proveniente de esbulho/furto/roubo :check:
pelas partes: dívida cuja convenção proíbe
9.compensanção
definição
: credor e devedor se unem numa pessoa só
tipos
contratual
: empresa "A" deve para "B" e sofrem fusão.
mortis causa
: devo para meu tio, ele morre e me torno herdeiro.
10. remissão de dívidas
definição:
acordo/aceitação (negócio bilateral) entre credor e devedor de perdão da dívida
tipos
expressa:
instrumento escrito (público ou particular) :check:
tácita
: credor entrega documento de quitação e devedor aceita.
:check:
inadimplemento :red_flag:
definição:
inadequação do pagamento em
prazo, modo ou lugar.
Verificada tanto a credor quanto devedor.
tipos
Mora do devedor
tipos
obrigação impura
: de verificação de termo ou encargo e mora irregular ou presumida
obrigações de ato ilícito
estando em mora desde quando praticou
obrigação pura
: necessita de interpelação para se caracterizar
consequências
perpetuação da obrigação
: responde em mora pela impossibilidade deprestação, perda ou deterioração do bem, mesmo da ocorrência de caso fortuito ou força maior
mora do credor:
juros moratórios, correção monetária, honorários advocatícios e prejuízos decorrentes
Mora do credor
definição:
credor se recusa a receber a prestação no tempo, forma ou local adequado
consequências: deve arcar com todos os prejuízos que o devedor teve para conservação da prestação.
1.purgação ou emenda de mora
: quando o sujeito em mora oferta a importância em atraso mais prejuízos e o credor a aceita neutralizando os efeitos do atraso.
2.perdas e juros
danos emergentes:
perda patrimonial, aumentando o passivo do credor
lucros cessantes
: frustração de expectativa de ganho, perda de lucro esperado
3.juros legais
moratórios
: fundamentados no ressarcimento
compensatórios ou remuneratórios
: causa capital e fundamentado no rendimento
4.cláusula penal
definição
: obrigação acessória que se determina uma pena ou multa para evitar inadimplemento ou retardamento da obrigação principal
casos
inexecução completa da obrigação
: Credor exige obrigação principal
ou
a indenização substitutiva.
Infração de uma cláusula ou mora
: pode o credor exigir o cumprimento da obrigação principal
e
a indenização complementar.
causas coletivas
obrigação indivisível
: todos os devedores, caindo um deles em falta, devem pagar a cláusula penal proporcionalmente
obrigação divisível:
só incorre o devedor e proporcional a sua parte.
5.arras ou sinal
definição
: entrega de coisa ou quantia que garanta obrigação pactuada.
tipos
arras confirmatórias
: adiantamento de pagamento, função de garantia.
arras penitenciais
: difere da anterior por prever em contrato o direito de arrependimento sendo meramente indenizatória. Sem possibilidade de indenização suplementar.
correção :green_cross:
O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
O credor de coisa certa não pode pretender receber outra ainda de valor igual ou menor que a devida, e possivelmente preferida por ele, pois a convenção é lei entre as partes.
Será válido pagamento de dívida de menor que seja efetuado,
de forma ciente, pelo pai dele
,
desde que
demonstre que o benefício foi efetivamente revertido em favor do incapaz.
Nas obrigações de prestações sucessivas, a quitação da última parcela acarreta a presunção [relativa] que as anteriores foram pagas.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Caso haja dúvida quanto ao fato de o terceiro ter efetuado pagamento em nome próprio ou do devedor, presume-se que o tenha feito em nome [próprio]
dívida quisível: na casa do devedor / dívida portable: na casa do credor
O Código Civil adota o princípio do nominalismo monetário [moeda corrente] nas dívidas em dinheiro, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.
Mora ocorre quando não é cumprida
obrigação em tempo, lugar ou forma convencionada.
cláusulas
penal compensatória
: caso haja total inadimplemento da obrigação
penal moratória
: assegurar o cumprimento de outra cláusula ou evitar o retardamento (mora)
Caso a substituição do devedor seja anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor [independente do convencionado]
Os contratos coligados se sujeitam às regras hermenêuticas do Código Civil.
É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
os riscos e os juros da dívida; uma vez declarada a aceitação pelo credor, o depósito não mais pode ser levantado pelo devedor.
diferenciações
Novação
: X deve para Y. I. X faz um novo contrato com Y que substitui a dívida anterior. II.Z substitui X na dívida III. Y é substituído por W para ser o novo credor.
Imputação do pagamento
: X tem várias dívidas com Y. X pode escolher quais pagar primeiro, desde que todas elas tenham mesma natureza, sejam líquidas e vencidas.
Dação em pagamento
: X deve para Y e Y consente em receber de X coisa diversa da devida
Pagamento em consignação
: X paga parcela a Y por meio de depósito ou extrajudicial se livrando de parte da dívida.
Pagamento com sub-rogação
: X deve pra Y e Z paga no lugar de X.
Fatos e negócios jurídicos
Fato jurídico :red_flag:
definição
(suporte fático): referenciar evento ou conduta que poderá ocorrer no mundo e que
por ter sido considerado relevante
passa a integrar o mundo do Direito.
tipos
2.
Atos-fatos jurídicos ou
ato real
: existe conduta humana mas ela não é importante
lato sensu
:warning:
suporte fático
depende da exteriorização
da vontade
tipos
a)
Estricto sensu
ou não negocial: direito acolhe a manifestação da vontade e predetermina os efeitos
b)
Negócio jurídico ou negocial
definição
: poder de autorregulamentação
tipos
bilateral
: manifestação recíproca
plurilateral
: pluralidade de manifestações
unilateral: apenas vontade de uma das partes para produção de efeitos
estricto sensu
: evento ou ato natural
Negócio Jurídico :red_flag:
requisitos :red_flag:
Objeto
possível :check:
determinado(ável) :check:
lícito :check:
Forma
: deve haver
declaração de vontade
.
Agente capaz
: <16 anos sem restrição de capacidade
representação :red_flag:
definição
: poderes de representação só podem vir mediante lei (pai) ou pelo interessado (cliente).
anulação de ato de representação
da celebração
Negócio prejudicial ao contratante
em até 180 dias
(6 meses) da I.conclusão do negócio ou da II. cessão da incapacidade.
1.elementos acidentais :red_flag:
termo (quando)
definição
: prazo(intervalo entre termo inicial e final) -
evento futuro e certo.
tipos
termo certo ou determinado
: prefixação certa quanto ao fato e tempo de duração.
termo incerto ou indeterminado
: prefixação certa quanto ao fato mas incerta quanto a duração.
3.
encargo (desde que)
: condicional obrigatório ao beneficiário que não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
condição (se)
definição
: cláusula subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto.
tipos
Resolutiva
: quando o tempo previsto se esgota, extingue o negócio. Impossível: inexiste, não anula.
Suspensiva
: feita, logo se produz determinada situação.
2.defeito do negócio jurídico :red_flag:
2.
dolo
definição
: induzir alguém ao erro. Deve ser a causa eficiente do negócio
características
a)
dolo incidental
: sabe-se por ambas as partes da “malícia” do negócio
mas não por aquele preço
.
Não anula, apenas indeniza.
b) dolo recíproco
: sabe-se por ambas as partes da “malícia” do negócio com preço justo.
Não anula nem indeniza.
silêncio intencional constitui omissão dolosa. :check:
3.
coação
: vontade viciada por medo de dano à si, à família, outrem ou bens.
Há dever de indenizar independentemente da validade do negócio.
1.
erro
: declarações da vontade emanarem de erro substancial
3.
estado de perigo
definição
: premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa da sua família de grave dano (sério), assume obrigação excessivamente onerosa
características
relação de causa e efeito entre o negócio e evitar perigo :check:
Dolo da contraparte (lesador) :check:
urgência e gravidade do risco :check:
excessiva onerosidade :check:
dano pessoal :check:
4.
lesão
definição
: referente ao tempo em que se celebrou o contrato. Desproporção das prestações.
características
o negócio se deu por estado de necessidade ou inexperiência :check:
independe
de o lesador saber da inexperiência do contratante :warning:
prestação manifestamente desproporcional :check:
5.
fraude contra credores
: Devedor maliciosamente diminui patrimônio para não pagar credor
3.invalidade do negócio jurídico :red_flag:
1.nulidades :black_flag:
definição
: invalidade grave que deve ser declarada por juiz
características
necessita de ação declaratória
:check:
devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz :check:
insupríveis, imprescritíveis e ex tunc :check:
Tem conversão substancial de negócio jurídico nulo :check:
hipóteses
2
objeto ilícito,
impossível ou absolutamente indeterminável :check:.
causa
:check:
1.celebração por
absolutamente incapaz
:check:
3.
simulação
simulado
anula
:warning:
dissimulado subsisiste
se forma válida
:warning:
casos
cláusula não verdadeira :check:
instrumentos particulares pós-datados ou antedatados :check:
transmissão de direito a pessoa diversa :check:
4.
forma
: não se revestir de modo de manifestação da vontade prescrita em lei
5.
virtual
: fixação de parâmetro subjetivo e ausência de sanção.
2.anulabilidades :black_flag:
definição
: invalidades menos graves
características
ações anulatórias sujeitam-se a
prazos decadenciais
. 2 anos se não houver prazo a contar da conclusão do ato. :check:
alegadas somente pelos interessados. :check:
Não podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz
:forbidden:
Princípio da conservação dos negócios jurídicos
hipóteses
sujeito
: incapacidade relativa
defeitos do negócio jurídico
: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores,
anula-se o ato.
definição
: negócio válido ou perfeito é aquele em que I.as pessoas assinam :check: e II. há verificação de aperfeiçoamento válido. :check:
correção :green_cross:
contra
consensual
: basta apenas a anuências das partes não sendo exigida nenhuma outra solenidade.
comutativo
: Dispõe de prestações certas e determinadas permitindo antever vantagens e sacrifícios.
anulação de negócio jurídico excessivamente oneroso por estado de perigo exige que a outra parte tenha conhecimento da grave situação
negócio jurídico nulo
: que não se reveste de forma prescrita em lei
doação verbal
: somente bem móvel de pequeno porte
O
pacto antenupcial
por escritura pública é necessário ao casal que I.escolher o regime da comunhão universal, II.o da separação absoluta de bens ou o da III. participação final nos aquestos (mais independente que o parcial)
Escritura pública
: Interpretação física de um ato ou negócio jurídico, escrito por um tabelião, a pedido de pessoas interessadas e que deve conter, justamente, a assinatura das partes de quem redigiu (tabelião).
De acordo com o CC, a extinção de um contrato em razão da ocorrência de situação prevista em
cláusula resolutiva expressa
independe de pronunciamento judicial
para que possa produzir seus regulares efeitos jurídicos.
Será viável a anulação de transmissão gratuita de bens por caracterização de fraude contra credores
[se]
a conduta que se alegue fraudulenta tenha ocorrido
[posteriormente]
ao surgimento do direito do credor.
procuração para imóveis com valor superior a 30x salário mínimo exigem escritura pública [não pode ser instrumento particular
prova de celebração de contrato pode ser exclusivamente testemunhal.
Trepasse:
Contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Necessário seu registro de contrato em junta comercial para eficácia contra terceiros.
Declaração da vontade:
O que importa é a vontade real e não a declarada, daí a importância de desvendar a intenção consubstanciada na declaração.
Reserva mental: Declaração de vontade falsa subsiste se desconhecida pelo destinatário.
acessórios
Condição resolutiva:
enquanto você estudar eu pagarei suas despesas.
Encargo ou modo:
Ex: doa-se terreno ao Estado tendo como obrigação a construção de um hospital.
Condição suspensiva
Ex: pai ao filho “te darei um carro quando passares no vestibular.”
Condição impossível
: Tem como consequência a ineficácia da declaração de vontade
condição física ou jurídica impossível
resolutiva
: Considerada inexistente permanecendo válido o negócio jurídico subjacente.
suspensiva: Invalida o negócio jurídico.
prazo prescricional
: começa a correr após o dia do evento. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento
Prescrição e decadência
base
definição
:
limites temporais
de aplicação do Direito :check:
processual civil (ações)
constitutivas
: nova relação jurídica (ação de divórcio) ou modificar existente (ação renovatória).
declaratórias
: aclarar uma verdade jurídica: conseguir do Judiciário uma declaração confirmando o que eu digo.
condenatórias
: obter uma prestação não cumprida. Tenho uma pretensão de condenação com a pessoa e esta uma
obrigação
. Ex: comprou o celular mas não me pagou.
tipologia
prescrição :red_flag:
Definição
: violado o Direito, nasce para o titular a
pretensão + tempo de pretensão.
características
não podem ser alterados por acordo mediante as partes :check:
pode-se renunciar à prescrição
sem prejuízo de terceiro
depois de consumada a prescrição :check:
alegada em qualquer grau de jurisdição :check:
contagem continua a correr sobre sucessor :check:
relativamente incapazes e PJ podem entrar com ação contra tutor por não dar causa à prescrição :check:
temporalidade
corre prazo
contra menor emancipado :check:
contra relativamente incapaz :check:
não corre prazo :warning:
impedimento
: absolutamente incapaz :warning:
suspensão
servindo nas forças armadas :check:
pendendo condição suspensiva :check:
ausentes do país em serviço público :check:
ação de evicção :check:
entre cônjuges (união estável) :check:
ascendentes e descendentes (em poder familiar) :check:
tutores e curatelados :check:
apuração criminal suspende civil
:check:
interrupção
pela
apresentação do título de crédito em juízo de inventário
ou em concurso de credores
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
por
protesto e protesto cambial
qualquer ato inequívoco que importe
reconhecimento de direito do devedor
por
despacho de juiz
, mesmo incompetente, que ordenar a citação
prazos
5 anos
cessão de contratos e mandatos de profissionais liberais, procuradores, curadores e professores
pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
4 anos
: pretensão relativa à tutela (da data de aprovação das contas)
1 ano
pretensão de fornecedores de víveres :check:
pretensão de segurado contra segurador :check:
3 anos
ressarcimento de enriquecimento sem causa :check:
reparação civil :check:
juros e dividendos para haver :check:
restituição de lucros e dividendos recebidos de má-fé :check:
rendas temporárias ou vitalícias :check:
para fundadores da publicação de atos constitutivos de S/A :check:
aluguéis de prédios urbanos ou rústicos :check:
haver o pagamento de título de crédito :check:
Regra
: 10 anos
2 anos
:
pretensões alimentares
da data em que se vencerem
decadência :red_flag:
características
alegável por quem aproveita+MP :check:
DEVE
ser alegada de ofício pelo juiz :check:
NÃO
se impede, suspende, interrompe ou renuncia
exceções
impedimento de decadência
:SOMENTE contra absolutamente incapazes :warning:
renúncia de decadência
: juiz não pode reconhecer de ofício a caducidade quando as partes acordam um prazo decadencial diverso do legal
contratos em geral
disposições gerais :red_flag:
tipologia
Gratuitos ou benéficos
: apenas uma parte sacrifica patrimônio
Principal
: existência autônoma, existência autoexplicativa.
unilaterais e sinagmáticos
: depende de consenso e há direitos e deveres mútuos.
Acessório
: Têm por função garantir o cumprimento das obrigações contraídas no contrato principal.
Instantâneo
definição
: prestações
podem
se cumprir em único instante
tipos
Execução imediata
: compra e venda com pagamento imediato.
Execução diferida
: em um
único ato a termo
e por conveniência das partes
De duração
: não pode ser cumprido numa única prestação
Oneroso
comutativo: vantagem e sacrifício comum
aleatório: incerteza na contraprestação ou sua duração
consensuais
: basta o consenso para perfectibilização do negócio jurídico
reais
: para sua perfectibilização, exige-se depósito, estimatório ou empréstimo (comodato e mútuo)
paritário
: acordo das partes estabelecendo o que lhe é mais conveniente
por adesão
: aderência unilateral de uma das partes de cláusulas contratuais preexistentes
princípios
3.Relatividade dos efeitos
: eficácia do contrato é interna, não se propaga para terceiros.
4.Boa-fé objetiva
definição
: estabelece um modelo de conduta aos contratantes (
função modeladora
). Quando violado, ilícito contratual que implica inadimplemento.
léxico
Boa-fé objetiva
: a responsabilização cobre apenas manifestações da vontade
Função interpretativa
: operador do Direito parte da premissa que os contratantes agiram de boa-fé.
Função integrativa
: Cláusulas ambíguas devem ter interpretação mais favorável ao aderente e as de renúncia antecipada de direito do aderente são nulas.
2.Força obrigatória
: contrato faz lei entre as partes(coerção do Estado para que o pacto seja cumprido)
5.Função social:
conciliar os interesses individuais com as de toda a sociedade promovendo a dignidade da pessoa humana.
1.Autonomia privada
: em contratos privados, a vontade dos contratantes é suprema e não se pode contestar senão pelas próprias partes.
formação de contrato
definição
: passos que devem ser cumpridos para sua perfectibilidade.
passos
3. aceitação
definição
: A aceitação só produz efeito se se adequar plenamente à proposta.
características
contraproposta inverte os papéis de proponente e aceitante :check:
desobrigação da aceitação
chega tarde ao conhecimento do proponente :check:
segue retratação :check:
2. proposta
definição
: firme
declaração de vontade
para pessoa ou coletivo que se pretende celebrar contrato.
características
desde já é
obrigatória pela clara manifestação a respeito da intenção
de contratar. :check:
exceção (proposta à ausente)
com prazo: aceitação pós-expiração :check:
retratação: se chega antes do recebimento da proposta :check:
sem prazo: tempo suficiente para a resposta retornar :check:
1.tratativas preliminares
definição
: proposta não formalizada, avaliação dos riscos e consequências
características
não têm força vinculante
não gerando obrigação :check:
não permitem tutela específica para obrigar pactuação :check:
exceção:
violação de boa-fé por criação de expectativa
:check:
variações
I.estipulação em favor de terceiro
definição
: contrato pelo qual um das partes obriga a atribuir vantagem patrimonial para terceiro alheio ao contrato.
tipos
doação
: Somente o implicado diretamente no contrato reclama. :check:
estipulação contratual
: estipulante e terceiro beneficiário podem exigir cumprimento do contrato pelo promitente. :check:
II.Promessa de fato de terceiro: me comprometo a conseguir que outrem faça algo por mim, mas se não o fizer,
eu é quem estarei inadimplindo
III. vícios redibitórios
definição
: defeitos ocultos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprestável para aquilo que era desejado
condicionantes
existência no momento da conclusão do contrato :check:
torna a coisa impróprio para o uso destinado ou lhe diminui o valor :check:
vício oculto :check:
ações edílicas
redibitória (resolução)
: restituição do preço pago e reembolso de despesas
estimatória (abatimento
): abatimento do preço arbitrada judicialmente (diminuição proporcional).
prazos decadenciais :warning:
bens móveis: 30 dias para antes e 180 dias depois :check:
bens imóveis: 1 ano para ambos os casos :check:
IV.evicção
definição
: adquirente perde a coisa por decisão judicial em benefício de outrem.
requisitos
sentença judicial reconhecendo direito preexistente :check:
risco anterior à aquisição da coisa :check:
privação de direito :check:
V.contratos aleatórios
emptio rei sperate:
risco pela
quantidade da coisa
contratos futuros
: risco pela exposição da coisa à riscos futuros
emptio spei
: risco pela
existência da coisa
VI. contrato preliminar
definição:
contrato em que o contratante contrata a obrigação de contratar
inexecução permite
requerer judicialmente o cumprimento do contrato :check:
pleitear perdas e danos :check:
características
preliminar unilateral pede previsão razoável para cumprimento
Contrato preliminar (pactuação) permite direito de arrependimento (arras penitenciais)
VII. contrato com pessoa a declarar
definição
: uma das partes pode indicar pessoa que deverá adquirir os direitos e assumir as obrigações em seu lugar
diferenças
Contrato com pessoa a declarar (art.467)
: na conclusão e após pagamento das parcelas, por indicação do cedente (credor originário) a cessionário (novo credor).
Cessão de posição contratual (art.425)
: I. entre o pagamento de parcelas II. depende da vontade do cedido III. sem previsão legal e vedado aos contratos personalíssimos
Extinção :red_flag:
resilição (vontade)
bilateral (distrato): as partes descontratam, desde que não tenha operado todos os efeitos ainda.
Conteúdo livre mas a forma deve ser igual a do contrato
unilateral
definição
: direito potestativo que acaba com o contrato sem descumpri-lo. Admitida em alguns casos através da denúncia.
tipos
motivada: apresentação de motivo apto para desconstruir o contrato
imotivada: sem motivo apto para desconstruir o contrato.
inadimplemento (descumprimento)
cláusula resolutiva
: parte rompe o contrato mediante ação judicial. Prestações executadas devem ser restituídas.
exceção do contrato não cumprido:
não se pode exigir o cumprimento da outra parte sem cumprir a sua.
resolução por onerosidade excessiva
: pro não ser defeito do negócio jurídico, gera resolução de contrato.
Pessoas naturais
fundamento
pessoa :red_flag:
definição (sujeito de Direito):
titular
de direitos e deveres
tipologia
capacidade de direito
(personalidade): :warning: capacidade potencial para que exerça os atos da vida civil
capacidade de fato
:warning:
definição
: poder efetivo de exercer plenamente os atos da vida civil.
graus
relativamente incapaz
ébrios e tóxicos :check:
causa de impedimento de expressão da vontade :check:
16≤n<18 :check:
pródigos :check:
plenamente capaz: qualquer um + PcD
absolutamente incapaz: <16
particularidades
1.presunção de morte
definição
: fim da capacidade civil provada mediante atestado de morte
exceções
morte presumida
: desastres naturais ou humanos :check:
2.ausência
2 more items...
comorência
: Em morte simultânea, não há transferência de direitos sucessórios entre eles.
emancipação
definição: aquisição da plena capacidade civil antes da idade legal prevista.
Mínimo de 16 anos
.
tipos
exercício de emprego público efetivo :check:
colação de grau em ensino superior :check:
casamento :check:
emancipação pelo trabalho :check:
voluntária ou judicial :check:
presunção de ausência
definição
: desaparecimento de domicílio. somente por sucessão definitiva
etapas
sucessão provisória: 1 ano da declaração ou 3 se deixou representante. Interessados poderão requerer sucessão
sucessão definitiva: concede-se a propriedade plena dos bens aos herdeiros e se
declara a morte presumida do ausente
curadoria dos bens que serão administrados
Direitos de Personalidade
classificações quanto ao Estado
individual
: maior, menor ou emancipado :check:
familiar
: pai, filho ou parente :check:
civil
: solteiro, casado ou divorciado :check:
político
: nacional ou estrangeiro :check:
atos
registro
emancipação :check:
interdição :check:
nascimento :check:
sentença declaratória de ausência presumida :warning:
averbação
nulidade, anulação ou reestabelecimento
conjungal
atos que
declaram filiação
base:
princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana
. Art.11 CC
características
irrenunciáveis :check:
imprescritíveis :check:
inalienáveis :check:
extrapatrimoniais :check:
absolutos :check:
inatos :check:
em espécie
integridade física
: indisponível e irrenunciável
direito ao nome
: abrange apenas prenome e sobrenome
domicílio
definição
: local em que se vinculam as relações jurídicas
tipologia
voluntário:
mediante contrato escrito.
necessário
: lei determina
objeto: :red_flag: quem não realiza relações jurídicas (direitos e deveres).
em resumo, a parte que deve paga, de bom grado, transcorrido o prazo
ou seja, tenho 3 anos pra cobrar do fulano e já foram 2 quando ele faleceu, tenho 1 ano para cobrar dos herdeiros
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil: personalidade e titularidade
sujeitos à curatela
Exceção: I. casamento, II. emprego público e III. colação de grau superior.
relação de emprego e com economia própria
voluntária pelos pais (
escritura pública
) e (
sentença do juiz
) para tutor
Apesar de emancipado, continua sendo menor. Logo,
capacidade penal ou imputabilidade
não é plena.
art 6º e 9º CC
double K.O.
individual
declaração conjugal ou de filiação (familiar)
Art. 39 CC
curadores: cônjuge→pais→demais
aguardo de retorno do ausente por 10 anos
herança jacente
: Se não houver descendentes, bens se passam ao domínio do município. Se voltar, sem direito.
Adequada proteção e tutela da pessoa humana.
eficazes contra todos (Erga omnes).
Direitos de personalidade
podem sofrer limitação voluntária
temporária e específica
. Ex: direitos de imagem em “reality” shows.
No caso de morto, pode-se exigir que a ameaça ou lesão ao direito de personalidade cesse e reclamação por perdas e danos decorrentes
de cônjuge até colateral de 4º grau
.
Exceto: I. exigência médica II. transplante III. disposição do corpo
pseudônimos socialmente reconhecidos são protegidos embora não abranjam esse direito
divulgação de escritos, palavras, imagens de uma pessoa podem ser proibidas ao seu requerimento.
Não se viola a personalidade quando se divulgam
informações fidedignas
e que, além disso, são
de interesse público
.
I. Errantes: último lugar em que foi visto. II. Múltiplas residências: qualquer uma delas. III. Servidor: local fixo de trabalho. IV. diplomatas ou no DF ou último ponto em que esteve no país.
Não pode dispor do próprio corpo de forma que o prejudique
sucessão definitiva
O Direito, para ser aplicado, precisa de um
acontecimento – fato – que sirva de suporte à norma.
Texto (norma jurídica) e contexto (situações idênticas).
Importa como o Direito classifica (Suporte fático hipotético) e não a previsão do mundo real.
suporte fático
independe de vontade
. Ex: maioridade
descobrimento de ouro por absolutamete incapaz: constituição de propriedade
Com objetivo possível e lícito. Composto por
consciência
e
manifestação de vontade
(ato físico ou declaração de vontade).
Permite-se escolha de variadas categorias eficaciais até certo limite.
Ex: aceitei a herança de meu pai.
Ex: contrato de compra e venda.
Ex: contrato social de uma sociedade empresária.
Celebração conforme
boa-fé
e os
usos do lugar
de sua celebração.
Adequação cognitiva, lógica, física e jurídica.
Parcial pode. É o caso de herança em que objeto não é ainda designável até o inventário.
Prescrita ou não defesa em lei. Imóvel com valor superior a 30 salários mínimos
exige escritura pública
. Abaixo, só se previsto e assim essencial ao contrato.
Pagou, extingue a obrigação.
Art.110 CC Não há defeito no negócio jurídico se uma pessoa manifesta a vontade de assumir determinada obrigação quando na verdade não quer (reserva mental) e a
outra parte desconhece
essa sua intenção.
Representante fica obrigado a provar às pessoas com quem tratar a
qualidade
de representante e a
extensão
de seus poderes.
Salvo se a lei ou o contrato permitir.
acessórios ao negócio jurídico.
Pago pra você
até
passar na prova.
Pago você
se
passar na prova.
I. não pode violar a lei, ordem pública, bons costumes II. nem condições que privem de todo o efeito o negócio jurídico III. sujeitem :forbidden: ao puro arbítrio de uma das partes (condição potestativa).
Condição impossível
: Condições físicas, jurídicas, ilícitas, incompreensíveis ou contraditórias. Art. 123 CC.
Pode ser fixado pelas partes (termo convencional) ou pela lei (termo legal).
Prazo inicial
: suspende o exercício mas não a aquisição do direito.
ao titular do direito é permitido praticá-lo para que o conserve. (Art. 130 CC)
Direito atrelado a uma obrigação
. Se descumprida,
perda do direito
. Encargo ilícito ou impossível será considerado não escrito
Não inscrito: ignora o encargo e o beneficiário já tem o direito. Ressalva: se o condicionante for ilícito, invalidado.
encargo difere do condicional pela obrigatoriedade
erro na manifestação
Compra de carro para corrida que se provou inadequado de acordo com as especificações técnicas.
Anula só a compra
mas não obriga a competição a aceitar o carro na corrida.
I. motivo não viciará o ato quando for razão determinante do negócio jurídico. II. erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referia a declaração não viciará o negócio III. erro de cálculo autoriza retificação mas não anulação
Só fechei o negócio porque me induziu ao erro. Art.145 CC.
Não patrimonial (bens)
que é abarcado pela coação.
Abarca elemento subjetivo (
ignorância
e
desespero
geralmente acarretam
temor exagerado
).
Ele deve saber que farei o negócio a todo custo.
Não será anulado o negócio
se ao lesado for oferecido suplemento suficiente
ou se concordar com a redução do proveito.
O negócio é desfeito por meio de ação anulatória, revocatória ou pauliana. Ação anulatória pelo credor apenas nos casos de ausência de garantia especial (credor quirográfico)
Paulina: desfazimento de ato fraudulento para redução patrimonial com retorno à composição inicial a fim da satisfação de crédito.
Não atendido II, inválido. :red_cross:
mesmo tendo sido anulada e pelo interessado ou MP
Negócio nulo tem os requisitos de outro válido que as partes teriam querido caso previssem a nulidade decorrente.
Importa ao CC a causa (fim do negócio: “para quê”) não tendo relevância o motivo (“o porquê”).
Ato realizado.
Ato que simula outro. “Laranja”.
Em regra, os direitos de terceiros de boa-fé dos contraentes do negócio jurídico simulado são preservados.
erro no instrumento: aperfeiçoamento inválido
compra de carro em que se mentiu dolosamente sobre as características dele. Pode-se anular o negócio e receber o dinheiro devolta.
I. invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida se ela for separável. II. Invalidade da obrigação principal implica sobre as acessórias não sendo a recíproca verdadeira.
4 anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. I. para coação, contado do dia em que cessar. II. Ato de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade III. demais, do dia em que e realizou o negócio jurídico.
falsa representação da realidade
pressão que gera medo
medo de não se salvar
<18 anos, ébrios, inexpressão da vontade e pródigos.
Ato praticado por PcD é válido! Absolutamente incapaz sem representação é nulo
lícita ou ilícita
Um dos objetivos do Direito é a pacificação social e o CC adotou medidas para dar
limites ao conflito social.
Todas as ações condenatórias –
e somente elas
– estão sujeitas à prescrição.
Toda prescrição ataca uma responsabilidade.
direito potestativo= unilateral forçado
Não prescreve, exceto direitos potestativos
Todas as ações declaratórias (que não tenham prazo em lei) são
imprescritíveis
.
somente em anos
era menor, pai não correu atrás de direito, atinge a maioridade e o processa
O protesto implica em interrupção da prescrição por uma úncia vez.
Indivisibilidade do objeto: Interrupção operada por um dos credores solidários aproveita aos outros. Contra um dos herdeiros, prejudica aos demais apenas se se tratar de
obrigação indivisível
.
exigir do cidadão reconhecimento da minha paternidade ou declaração de união estável.
Para o segurado em responsabilidade civil (na data em que é citado para responder à ação) e demais no FG da pretensão
Prescrição: I.alegável por quem aproveita, II. pode ser conhecida de ofício pelo juiz e III. impede, suspense, interrompe ou renuncia
Caso seus responsáveis legais percam o prazo, cabe ação regressiva contra eles para obrar o prejuízo.
decadência convencional
dolo acidental: foi em busca de fechar o negócio embora tenha sido ludibriado. Obriga apenas perdas e danos mas não anula o negócio jurídico.
zera contagem: direitos de crédito
plano da validade
≠ dos negócios jurídicos unilaterais por depender de
consenso
e pela
bilateralidade
Não necessariamente de 100% para ambas as partes.
Risco
: Loteria, previdência privada com renda vitalícia, compra e venda de safra, mercado de ações, seguradora
fiança para a locação
existência dependente
A termo = no futuro.
Regras aplicáveis aos
contratos de duração
se aplicam também aos
contratos instantâneos de execução diferida
.
Não há como exaurir o conteúdo do contrato instantaneamente. Ex: locação por temporada.
Caso contrário, mera promessa de contrato.
Pacto obrigatório sem margem de intervenção externa.
Ex: compra de carro na concessionária.
Presumivelmente paritários e simétricos. Prevalece os
princípios da intervenção mínima
e a
excepcionalidade da revisão
.
Contudo, a regra de
imutabilidade do pacto
permite alterações quando a realidade se altera (sem que isso dispense seu cumprimento).
Se o contratante age de má-fé na I.conclusão ou II. execução do contrato,
responsabiliza-se contratualmente
. Violado nas fases pré e pós-contratual, r
esponsabilização extracontratual
.
não abrange intencionalidade: dolo/culpa
violação de deveres laterais: Não envolve mora ou inadimplemento absoluto do pacto.
Ponderação entre valores econômicos (lucro) e a justiça social (dignidade humana). Ex: contratos de plano de saúde.
perspectivas de lucro e prejuízo
Quando a aceitação não é costumeira ou o proponente a dispensa, o contrato se conclui mesmo em não havendo aceitação expressa.
relevante para a fixação do local da contratação.
desde que chegue antes da expedição da resposta
O lugar de celebração do contrato é o local onde foi feita a proposta.
obrigam a indenizar
extracontratualmente
se desmotivada a desistência. :warning:
Inclusive o estipulante pode substituir o beneficiário sem consentimento deste nem do promitente.
se é de fácil constatação, não é redibitório.
vício posterior, não é redibitório.
vício insignificante, não redibitório.
Mesmo que o alienante não saiba do vício há responsabilidade; e se sabia, responderá também pelos prejuízos.
O contrato é certo, o objeto que está errado.
opções do adquirente
Função social da propriedade e boa-fé objetiva.
em regra, sentença condenatória.
evicto de boa-fé: Ignorava que a coisa era alheia ou litigosa.
Contrato deve ser bilateral, comutativo e oneroso.
Ação indenizatória limitada pela lei e
condicionada ao desconhecimento do risco.
contraprestação é sempre devida, ressalvada culpa.
Ex: pago “x” pela sofra toda. Tanto se der mais, menos, igual ou zero ao valor pago.
Ex: pago “x” pela sofra toda. Tanto se der mais, menos ou igual ao pago.
Se der zero, não pago.
Ex: compra de área sujeita a tombamento. Se tomba, perco. Do contrário, ganho.
Deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, exceto a forma.
Permanece latente até o pré-contratante exigir o cumprimento da obrigação que pretende o contrato definitivo. Ex: cláusula de arrependimento ou contratos personalíssimos.
A partir da execução, verdadeiro princípio do pagamento sem arrependimento (arras confirmatórias).
ex nunc
Ex: distrato de imóvel por escritura pública.
demissão com justa causa
demissão sem justa causa
Denúncia não exige justificativa da parte denunciante. Contrato pode ser rescindido a qualquer momento sem que haja causa nem indenização decorrente. Notificação prévia à contraparte é indispensável.
Todo contrato bilateral possui, implicitamente, cláusula resolutiva tácita. Exceto: contratos de trato sucessivo (à vista).
Parcialmente não cumprido: cumpriu metade do acordado. Aciona-se na justiça.
I. lesão: na origem do negócio II. desproporção: na formação do contrato III. onerosidade excessiva: no decurso do contrato.
Lesão: I. pessoa sobre premente necessidade ou por inexperiência contrata por valor desproporcional. II. Aprecia-se a desproporção pelo tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. III. Não será anulado se for oferecido suplemento.
I.
procurador(
em nome do devedor) II.
fiador
(interessado em nome próprio) III.
desinteressado
pai que paga prejuízo de filho maior.
Ao desinteressado, só aquilo que pagou, embora não constitua mora do credor (direito a despejo). Caso desinteressado pague sem conhecimento do devedor, sem direito de ressarcimento.
Procurador e fiador não permitem que o credor se negue a receber deles, sob pena de incorrer em mora. Além, têm direito a todos privilégios do devedor (exceto pessoais).
o pagamento feito a
credor putativo
é eficaz, mesmo que venha a se provar não ser o verdadeiro credor.
Putativo: tem todas as características de credor, embora não o seja.
Ressalvas: I. correção monetária convencionada II. desproporção manifesta por motivos imprevisíveis
Ressalva: obrigações transnacionais ou de câmbio
Pode ser feita por instrumento particular. Dados essenciais (art.320 CC): I. valor e espécie II. Nome do devedor III. quem por este pagou IV. Tempo e lugar do pagamento V. assinatura do credor ou seu representante.
despesas com quitação ficam a cargo do devedor
Lugar de pagamento: via de regra,
domicílio do devedor
ou a critério do credor. (art. 327 CC)
Possibilidade de alteração: I. motivo grave e alheio ao devedor que não prejudique credor II. reiterado local diverso
Termo: Momento para ocorrência do efeito: 25/12.
Condição: da data que o devedor tomou ciência. (332 CC)
Procedente: pessoa, lugar, tempo e modo
devedor preso ao terceiro credor
Ex: imóvel hipotecado quitado pelo banco.
Difere da cessão de crédito por ser exclusivamente onerosa.Não pode ser gratuita.
Tanto a sub-rogação legal quanto a convencional mantêm a relação jurídica (obrigação) alterando apenas o sujeito no polo: terceiro passa a ter a titularidade e amplitude originária (art.349 CC).
p
rescrição=
p
ena
decadencial=alteração
pausa: evicção, questões entre familiares e criminal sobre civil
Objetos, animais, crianças e mortos
personalidade: potencial
titularidade: definitivo
declaração de ausência
Ação do adquirente de exigir do alienante preço e indenização por adquirir coisa que dela se viu privado por atribuição a outrem.
somente potestativo?
suporte fático
: evento ou conduta relevante normativamente.
sem conduta humana
Direito
:
consciência
([~]intencional) e
manifestação
(física ou declarada)
lato sensu
Pra rebater, só se alegar avaria da consciência (juízo)
6 meses
incerto: pode
certo: duração
Nos casaremos depois de 2 anos de namoro.
No casaremos em algum momento.
tem de fazer
inexperiência
validade manifesta e processual
erro de manifestação
cláusulas exorbitantes
Nesses casos, devedor pode escolher qual débito pagar
Caso ocorra reconhecimento de evicção, dação desfeita retornando-se à dívida anterior. Se for hipoteca, fiança ou penhor, fiadores não respondem mais pela dívida.
Difere da dação em que há pagamento de fato. Aqui, apenas nova dívida.
Difere da sub-rogação já que nesta o credor recebeu e caiu fora.
Independe da vontade do devedor (art.362 CC).
Incompensável se houver divergência na qualidade do objeto
Fomento ao crime.
retém bem meu e reduz da dívida
quebra contratual
Compensação somente entre credor e devedor. Sem possibilidade de terceiro. Não se admite a compensação em prejuízo de terceiro.
Só ocorre se não puder ser desfeita (art.384 CC)
Extingue a obrigação
Restituição de objeto de empenhado ao devedor prova renúncia de garantia e não a extinção da dívida. Art.387 CC
devedores solidários mantêm a dívida proporcional à ausência do perdoado.
Perda dos frutos e lucros cessantes.
Ressalvados casos em que o devedor comprove que o prejuízo ocorreria de qualquer forma independente da mora.
descumprimento com imputação: recusou por inadequação de pagamento.
liberação do devedor
Se houver variação do preço da coisa entre o dia de entrega e o que o credor veio receber posteriormente, pode o devedor fazer o pagamento conforme cotação mais favorável a si.
Valor objetivo da obrigação. Ex: carro batido.
Valor estimado da obrigação. Ex: diárias do motorista que deixou de trabalhar.
Devem ser suficientes para cobrir o prejuízo. Caso não e não havendo pena convencional, juiz pode conceder
indenização suplementar
. Juros contados desde a citação.
Prova do prejuízo: o devedor é obrigado aos juros da mora, ainda que o credor não alegue prejuízo algum. A causa é o inadimplente a sofrer repreenda e não eventual prejuízo. (art.407 CC)
Prefixação de danos por vontade das partes. Assim, parte lesada não precisa demonstrar
(cláusula penal disjuntiva)
cláusula penal cumulativa
cláusula compensatória
cláusula moratória
Consumível após o uso. Ex: cueca.
cláusula penal não pode ser superior ao montante da obrigação principal, mesmo que os prejuízos tenham sido maiores.
Não há direito de arrependimento. Contudo, indenização caso o credor se negue a entregar por capricho.
Se o devedor se arrepende, dinheiro perdido. Se o credor, valor em dobro a ser restituído.
(art.927)
Restitutio in integrum
Compensatio lucri cum damno
(art.944/5)
Jurisprudência que visualiza se é cabível ou não o dano de natureza compensatória.
Volta-se à individualidade do caso: punição do ato praticado (passado). Presente no dano moral.
Punição para que não mais daneie (futuro): admoestação
Ex: INSS e DPVAT.
A culpa não é mais pressuposto do dever de indenizar.
O que deve haver é a imputação de um fato (ato ilícito)
a alguém, em vista da causação de dano a outrem.
Se exige comportamento diverso do agente e há censura ao comportamento tomado, contrário ao ordenamento. A culpa é analisada pela
censurabilidade da conduta
.
desdobramento das anteriores
Apesar de não ser possível estabelecer a indenização a partir do grau de culpa, ela
permite ao juiz reduzir o montante indenizatório se mínima culpa
.
Contudo, jamais pode aumentar
.
Sem sanção,
apenas ressarcimento
individual passado
não colocou focinheira e o cachorro mordeu. Tem que provar também que seria evitável se o tivesse feito.
dirigir embriagado
central da responsabilidade civil
Ofensa aos direitos de personalidade: não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos desagradáveis (prova).
Ex: técnico foi consertar componente eletrônico e queimou minha placa-mãe (direto). Indireto: ao reconectar a placa-mãe queimada, superaqueceu queimando o HD.
No caso do dano patrimonial, a responsabilização se dá pelo
princípio da boa-fé objetiva
e pela
violação dos deveres laterais
de conduta decorrentes. Abrange desde a condição pré até a pós contratual.
Via de regra, o dano precisa ser
certo, direto e imediato.
Pergunta desencadeadora: até que ponto pode se estabelecer que entre uma conduta danosa (evento) e o dano sofrido há uma ligação suficientemente forte para se responsabilizar o agente?
Objetiva:
culpa presumida
, inverso da presunção de inocência e do ônus da prova. Agiu ou omitiu? É responsável, mesmo que prove não ter culpa alguma.
Se configura quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Atividades direcionadas ao consumo são criadoras de risco por natureza.
Prescrição em 10 anos
demonstra ou não precisa demonstrar culpa
Prescrição em 3 anos.
Ilicitude em civil é ligada à função.
censura maior do que análise psicológica
não precisa de culpa
Classicamente, direitos do consumidor.
Exceção: no fato impróprio, responsabiliza-se alguém por fato não cometido diretamente por ela
Exceção: filho absoluta ou relativamente incapaz. O mesmo para curatelados sob qualquer condição.
Não vale para emancipação legal: casamento e vínculo empregatício
Válida apenas para atividades no expediente e não estranhas ao serviço. Ação de regresso somente com dolo ou culpa do empregado.
Creche, escola, hotel, motel, SPA, asilo, hospital, sanatório, centros de recuperação de dependentes. Abrange atividade externa (excursão escolar)
Recebe (responde ao dano até o valor que recebeu). Na coautoria e participação, a responsabilidade é integral.
pais, tutores, empregador, donos de hotéis pelos hóspedes, os que houverem gratuitamente participado nos produtos do crime
Vítima
deve comprovar apenas o dano e seu nexo causal dispensando culpa do infrator.
Infrator
exime-se da culpa comprovando
caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima
.
Afastamento de responsabilização somente mediante caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima
Se for possível identificar o autor do dano, não pode a vítima pretender obter indenização do condomínio.
A fuga do animal, ou sua permanência em local inapropriado, portanto, importam em responsabilização do dono.
Ressalva: se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e do dano
, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a indenização.
Ex: inserir consumidor no SEASA indevidamente.
O executado cível pode, se ainda pendente a execução, impugnar a sentença
, alegando a ausência de autoria. Contudo, se a execução cível já terminada, nada há mais a fazer.
Possibilidades de resposanbilização na esfera cível são muito mais amplas que na criminal e a
atipicidade
e
falta de provas
não fazem coisa julgada para o cível.
aqui entra a culpa e dolo
dano ilícito=antijuridicidade
Se for necessário apurar algo no juízo criminal, a prescrição ficará suspensa até que o juiz tenha proferido sentença definitiva.
reparação perfeita
: retoma o estado anterior como se não houvesse havido dano.
Caducidade em 3 anos e transmitida aos herdeiros tanto da vítima como do agressor.
Nem sempre a exclusão na esfera penal excluirá o dever de indenizar na cível. Podem ser aplicados mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva.
excludente do dever de indenizar
Emprego moderado dos meios para repelir injusta agressão, atual ou eminente, a direito próprio ou alheio.
Destruição de coisa alheia para remover perigo eminente, e desde que absolutamente necessário e sem excesso.
Legítima defesa putativa: Houve apreciação errônea dos fatos que não exclui ilicitude e dever de indenizar.
Evento imprevisível e evento previsível, mas inevitável.
O que interessa é retomar o estado de equilíbrio (ressarcir) o e não medir a culpa (compensatório).
limitação à vítima e ao ofensor
Reparação do dano e não compensação da ofensa à vítima
parte do culposo
Foco na ilicitude ao invés da análise psicológica
o que se tem de se comprovar
certo, direto e imediato
DPE: punir agressor DCI: tutelar vítima
Em resumo: sem abuso não indeniza. Se prejudica terceiro, indeniza ele.
Ex: absolvido por falta de provas, não afasta dever de indenizar. Absolvição criminal afasta dever de indenizar somente se comprovada que não houve conduta do agente apontado como causador do dano.
LACP 7347/1985
poluição do rio
Ex: poluição do rio que prejudica pescadores que vivem na área
acidente aéreo com numerosas vítimas.
Dano social: Em ações coletivas, danos difusos tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais. Dano causado à sociedade de maneira ampla, sem categorização específica.
Permite-se, com efeito, ao dono do animal que se exonere da responsabilidade, provando qualquer um dos excludentes mencionados: culpa da vítima ou força maior.
Serão, pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa:
imprudência, negligência ou imperícia
(lesão corporal não consumerista)
conduta lítica, contudo deve indenizar. Mesmo em estado de necessidade, deve indenizar.
O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora,
quando adotadas todas as cautelas necessárias
para o transporte da carga. Decisão STJ
vítima só precisa comprovar nexo causal entre dano e evento
pode abranger de natureza material, moral e estética
Merda feita pelo funcionário em serviço (independente do horário), responde a empresa objetivamente.
financeira responderá civilmente na modalidade objetiva, com base no risco do empreendimento.
bem como lucros cessantes: dias de trabalho perdidos
Filho foi lá e fez merda.
Quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta (dever legal), diz- se que ela é extracontratual ou aquiliana, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil.
acontecimento: um evento que encontra identidade com a catalogação jurídica
pode ser revisado ao invés de anulado pelo reestabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro
sujeito absolutamente incapaz, objeto ilícito, simulação, virtual ou forma
<30k. Acima, escritura pública.
Comunhão parcial é a regra e não necessita de pacto nupcial.
Forma essencial
: deve seguir lei brasiliera.
Não essencial (extrínseca)
: não precisa seguir lei brasileira
Aplica-se ao CDC, não espaço.
decadência: 4 anos. Coação se conta
do fim
da coação, e não do seu início. Demais,
do ato
.
abusividade do pacto comissório expresso não tem nada a ver com direito de evicção