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Posse - Classificação da posse - Coggle Diagram
Posse - Classificação da posse
Posse direta ou indireta
Posse direta (subordinada ou derivada)
É o contato material com o bem
é limitada ao âmbito de poderes dominiais a ele transferidos
pode o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto
Resulta do desdobramento da posse
Transmitida através de uma r
elação contratual
(real ou obrigacional)
A usucapião
Não é admitida quando a posse for desdobrada
O possuidor indireto já possui a propriedade do bem, não tendo interesse no usucapião
O possuidor direto não tem o
animus domini
, uma vez que a posse é originada de um contrato
Exceção:
quando acaba a relação jurídica e o possuidor cumpre os requisitos do usucapião
Posse indireta (mediata)
É aquela que o proprietário conserva quando transfere parte dos poderes dominiais ao possuidor direto
Também poderá ser possuidor indireto àquele que tem direito a posse do bem e a transfere a outrem
A transferência é sempre temporaria
É possível ceder à terceiro o seu direito de reclamar a retomada da posse da coisa
Posse justa e injusta (vicio objetivo)
Posse justa
É isenta de vícios de origem
violência,
clandestinidade
ou precariedade
É aquela que o proprietário
NÃO
exercita pretensão reivindicatória contra aquele que ocupa o bem
sem qualquer titulação
Posse injusta
Inicia-se como detenção, em razão dos vicios existentes
Convale-se em
posse justa
após:
o período de 1 ano e 1 dia
Antes deste período a posse é considerada posse nova (detenção)
Após este período a posse se transforma em velha
Ou, a qualquer momento desde que cesse a violência ou a clandestinidade
poderá gerar usucapião extraordinária
Posto ser suficiente a mansidão, pacificidade e o animus dominí como requisitos aquisitivos
Mesmo na precariedade poderá ocorrer a usucapião
demonstrado o fenômeno da interversão da posse, ou seja, inversão da causa da posse.
Como o vicio é na origem, não perderá a característica de injusta
hipoteses:
1- Posse violenta:
Poder ser pelo:
Uso da força
ou, de intimidação
Não se confunde com temor reverencial
não se indaga:
se foi praticada contra o real possuidor ou em face do servidor da posse
bem como os motivos que a inspiraram
Não
é considerado violenta:
O uso da força para a remoção de obstáculos físicos
2- Posse clandestina:
adquire-se às ocultas
de quem exerce a posse atual
sem publicidade ou ostensividade
É imperioso demonstrar que o arrebatador agiu sorrateiramente - na sorrelfa
Clandestina não é a posse, mas a sua aquisição
Excepcionalmente
a posse poderá ser pública em sua origem, convertendo-se posteriormente em clandestina
O fim da clandestinidade requer que o espoliado
possa
tomar ciência do esbulho
poderá haver confluência entre clandestinidade e violência
quando aquela se manifesta na aquisição do bem
e esta surge a posteriori como forma de se preservar o poder sobre ele
3- Posse precária:
Possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de
direito real ou obrigacional
Não
é precária a posse que deriva de detenção (permissão ou tolerância)
Posse de boa e má-fé (subjetiva)
Boa fé
quando o possuidor acredita (um estado psicológico) estar agindo nos limites de um direito
Exige a observância dos deveres de cuidado e diligência (erro desculpável)
Posse com justo título (viciado)
A boa-fé é objetiva
Aquele que alega vicio no titulo deverá comprová-lo
converte-se em má-fé
pela citação ou algum outro modo de
interpelação judicial
que culmine em uma demanda
que venha posteriormente validar a pretensão de quem pleiteie a restituição da coisa
Não
se pode mais admitir que medidas extrajudiciais ou até mesmo arbitrárias alterem a situação da posse
Considera-se justo título
o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse
esteja ou não materializado em instrumento público ou particular
Posse sem justo titulo
O possuidor deverá comprovar o erro no qual se assenta o seu estado psicológico
justificando o motivo de entender ser legitima sua posse.
Efeitos da boa-fé
a percepção dos frutos
da indenização pela evicção
e/ou do direito de retenção por benfeitorias
reduz-se o prazo da usucapião do bem possuído
Má-fé
quando
não
há plena convicção de legitimidade da posse
somente a dúvida relevante exclui a boa-fé
Posse natural e posse civil (o constituto possessório)
Posse natural (aquisição originária)
caracterizada como a
tomada de controle material
da coisa por parte de uma pessoa
que de forma pública e reiterada pratica atos materiais que demonstram a sujeição do bem ao titular
posse civil ou jurídica (aquisição derivada)
aquela que se transmite ao novo possuidor através de um negócio jurídico (real ou obrigacional)
Ele não se apodera da coisa, recebe-a de quem exercia a posse anteriormente.
Constituto possessório
É materializado em cláusula expressa no contrato
através da qual se adquire a posse convencionalmente
dispensada a prática de atos materiais.
há simultaneamente aquisição e perda da posse.
Aquele que possuía em nome próprio (proprietário), com
animus domini
, passa a possuir em nome alheio (possuidor direto ou detentor)
O controle material continua com o alienante
Existe a possibilidade de manejo de ação possessória pelo adquirente da posse por meio de constituto possessório