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Revisão contratos em espécie - Coggle Diagram
Revisão contratos em espécie
Compra e venda (art. 481 CC)
Toda vez que houver um acordo sobre um objeto e um preço
Tradição (Art. 482 CC): riscos para o dono até a tradição
Res perit domino
Res crescit domino
Regra: Não respondem por caso fortuito ou força maior
Prazo (art. 179 CC): 2 anos
Cláusulas especiais/Pactos adjetos:
Retrovenda (art. 505 a 508 CC):
Prazo decadencial 3 anos
Coisa imóvel
Depositar judicialmente - consignação em pagamento
Ação cabível
Preferência (prelação/preempção) (art. 513 a 516 CC)
Bens móveis e imóveis
Obrigação de OFERECER para o antigo dono
Ação cabível: Perdas e danos
Condôminos (art. 504 CC): Direito de preferência legal
Contrato estimatório/ consignação (art. 534 a 537):
Bens móveis
Coisa perece para o consignatário
Exceção à res perit domino
Doação (art. 538 a 541 CC)
Por escrito
Liberalidade do doador
Restrições (art. 547 a 550 CC):
Cláusula de reversão em benefício de terceiro - Exceto se o doador sobreviver ao donatário
Ação de nulidade
Doação universal
Ação de nulidade
Doação inoficiosa (+ de 50% de seu patrimônio)
Ação de nulidade
Doação ao cúmplice do cônjuge adúltero
Prazo 2 anos após a dissolução da sociedade conjugal
Ação anulatória
Revogação da doação (art. 555 a 562)
Ingratidão do donatário
Inexecução do encargo
Comodato (art. 579 CC)
Empréstimo gratuito de um bem infungível
Comodatário em mora (art. 582 CC): Pagará o aluguel até a devolução do bem
Aluguel pena: Não converte para aluguel de locação
Valor até o dobro do valor da locação
Jamais caberá restituição de despesas
Mútuo (art. 586 a 592 CC):
Empréstimo de bem fungível
Obriga o mutuário a restituir ao mutuante aquilo que recebeu, em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade
Juros: presumido
Emprestar dinheiro: mútuo oneroso
Demais mútuos: Conforme o caso