EVICÇÃO - perda da coisa por sentença judicial por causa jurídica anterior ao contrato. Adquirente perde a coisa por sentença,
Ao alienante responde pela evicção e compete: entregar a coisa e garantir seu gozo, reguardar eventuais pretensões de terceiros, assistir o adquirente em sua defesa.
As partes podem reforçar, excluir ou reduzir a evicção por clausula expressa. Se pactua exclusão e o adquirente está ciente de ação reivindicatória em andamento, alienante nada tem a pagar. Se não tinha conhecimento do fato, é restituído no preço da coisa.
Direito do evicto, salvo acordo contrário: indenização dos frutos a restituir; despesas contratuais e prejuízos e despesas judiciais.
Se perda parcial mas considerável, pode o evicto optar por rescisão contratual ou indenização pela parte perdida. Poderá o evicto denunciar o alienante a lide para defender o que alienou, senão fizer, pode mover ação independente para cobrar o alienante.