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CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS- Art. 1331 e ss.-CC :house_buildings: - Coggle…
CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS- Art. 1331 e ss.-CC
:house_buildings:
I- NOÇÃO GERAL
A grande diferenciação para o condomínio comum é que neste há partes comuns e outros partes de uso exclusivo do condomino
*
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Partes Comuns-Ex: Hall de entrada; piscina, churrasqueira, salao de eventos, etc. :check: :green
Partes exclusivas- Ex: unidade habitacional; vaga da garagem. :check:
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II- FORMA DE INSTITUICAO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO-
ART- 1332-CC :star:
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ATO INTER VIVOS-
Escritura Pública como instrumento particular
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CAUSA MORTIS
- Ex: Testamento
:star::warning: O Condomínio Edilício tem
personalidade jurídica anomala
. Ou seja, pode figurar como parte em processo judicial, mas nao pode ser parte em outros negócios jurídicos. Representado pelo Síndico. :warning:
IV- ATOS NORMATIVOS CONDOMINIAIS
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CONVENÇÃO
NORMAS GERAIS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONDOMÍNIO
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forma de administração
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competência da assembleia, do sindico e do conselho fiscal
,
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direitos e deveres dos condominos
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Discriminação das unidades
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penalidades
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Depende de aprovação de 2/3 dos condôminos
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REGIMENTO INTERNO
NORMAS ESPECÍFICAS DO DIA A DIA DO CONDOMÍNIO
:newspaper:: transito com animais.
:newspaper: Regras para utilização dos elevadores e das áreas comuns
;
:newspaper:: horários para realização de mudança
VII- DIREITO E DEVERES DOS CONDOMINOS
art. 1335 e 1336 CC :smiling_imp::smiley:
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DIREITOS :
c) usar a parte comum :smiley:
:forbidden: GERA DANO MORAL O CONDOMÍNIO PROIBIR O USO DE PARTES COMUNS PELO CONDOMINO EM RAZAO DO INADIMPLEMENTO :forbidden:
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b) usar (utilizar) e fruir (alugar, dar em garantia, vender) livremente da sua unidade privativa :smiley:
a) Votar e ser votado pelas deliberacoes da Assembleia, estando quite
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DEVERES-
não alterar a forma e a cor da fachada
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dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação,
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não realizar obras que comprometam a segurança da edificação
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não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores
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contribuir para as despesas do condomínio
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A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NAO E OPONÍVEL AS DEPESAS CONDOMINIAIS
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VI-PENALIDADES
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MULTA POR INADIMPLEMENTO
- MULTA DE ATÉ 2% SOB O VALOR DA QUOTA PARTE E MAIS JUROS MORATÓRIOS DDE 1 % A.M- ART- 1336, p. 1-C.C:heavy_dollar_sign:
MULTA POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL
:dancers:-ART. 1337. QUANDO O CONDOMINO VIOLA ALGUMA REGRA DE SOCIABILIDADE DO CONDOMÍNIOS.eX: FESTAS; PERTURBAÇÃO; MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DA UNIDADE
REINCIDENTE DA MULTA POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL- TERÁ A MULTA AGRAVADA, PODENDO CHEGAR ATÉ 10 X O VALOR DA CONTRIBUICAO
.:heavy_dollar_sign::dancers:
PARA APLICAÇÃO DA MULTA, DEVE SER DELIBERADA POR 3/4 DOS CONDOMINOS E RESPEITADA A AMPLA DEFESA
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VALOR DA MULTA É ATE 5X O VALOR DA QUOTA DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL.:heavy_dollar_sign: :dancers:
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III-OBRAS NO CONDOMÍNIO
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:derelict_house_building:
BENFEITORIA ÚTIL
- QUÓRUM DA MAIORIA SIMPLES DOS CONDOMINOS- EX: PORTAO ELETRONICO
:derelict_house_building:
BENFEITORIA NECESSÁRIA
:INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO- QQUER CONDOMINO PODE REALIZAR. EX: CONSERTO DO TELHADO APÓS O VENDAVAL
:derelict_house_building:
BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA
-QUÓRUM 2/3 DOS CONDOMINOS. EX: AQUECIMENTO PARA PISCINA
:building_construction:
CONSTRUÇÃO PAVIMENTO
PRECISA DA APROVAÇÃO UNÂNIME DOS CONDOMINOS
V-ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO :
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SÍNDICO
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convocar A.G;
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representar o condomínio na esfera judicial e extra
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É o executor das normas condominais
; ::speaking_head_in_silhouette::
prestar contas
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cumprir os atos normativos condominiais
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CONTRATAR SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA INCENDIO E DESASTRE
:speaking_head_in_silhouette: :male-firefighter:
CONSELHO FISCAL
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ÓRGÃO AUXILIAR DO SÍNDICO
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dar parecer sobre as contas do síndico
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ASSEMBLEIA GERAL
ÓRGÃO MÁXIMO DO CONDOMÍNIO-:silhouettes:
aprovação de 2/3 dos condôminos a alteração da convenção
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aprovação unânime dos condôminos para mudança destinação
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escolher ou destituir um síndico
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