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Atos administrativos - Coggle Diagram
Atos administrativos
Elementos ou requisitos do ato administrativo
Competência
Onde é definida a competência?
Em lei
ou atos administrativos gerais
Para
órgãos de menor hierarquia
, é possível que a competência esteja disciplinada nos
atos normativos
Em algumas situações, decorre de previsão na Constituição Federal
Não pode ser alterada por vontade das partes
É competente o agente público, amplamente considerado.
os agentes políticos
detentores de mandatos eletivos
os secretários e ministros de Estado
além dos membros da magistratura e do Ministério Público
podem ser praticados por particulares em colaboração com o poder publico
como ocorre com jurados e mesários
os servidores estatais
Inclusive empregados publicos
Dentre estes, o ordenamento irá definir qual é competente para a prática de cada ato especifico
É possível a atribuição da mesma competência para mais de um agente
não sendo admitido um
número ilimitado
de agentes públicos com legitimidade
para o exercício de determinada atividade
Características da competência administrativa
a competência
não configura uma faculdade
do servidor estatal
mas sim uma imposição de atuação
é de exercício obrigatório
não podendo ser modificada, dilatada ou restringida pela vontade do agente
da mesma forma, é vedada a transação ou acordo entre agentes.
É imprescritível
não se extingue com a inércia do agente
é improrrogável
Deverá o agente público manter sua incompetência originária
ainda que pratique o ato sem oposição de algum interessado.
é irrenunciável
Delegação de competência
É a extensão de competência
de forma temporária
para um outro agente de
mesma hierarquia
ou de nível hierárquico inferior
O ato de delegação irá definir:
O tempo da degelação
E a matéria que será delegada
Deverá ser publicado
pode ser
revogada a qualquer tempo
a cláusula de reserva
Presume-se a clausula que reserva para o delegante a competência delegada
Salvo disposição em contrário
é proibido de delegação:
• no caso de competência exclusiva, definida em lei;
• para decisão de recurso hierárquico;
• para edição de atos normativos.
Avocação de competência
o agente público chama para si competência de outro agente
só se pode avocar de agente de hierarquia inferior.
tem caráter temporário e restrito.
objetivo
evitar decisões contraditórias dentro da atuação administrativa.
Finalidade
É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo
todo ato administrativo tem duas finalidades:
• Finalidade Genérica:
presente em todos os atos administrativos.
A finalidade genérica é o atendimento ao interesse público.
•
Finalidade Específica:
é definida em lei
estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente.
Exceção
No ato de desapropriação
se houver o desvio da finalidade específica
mantendo-se a finalidade genérica do ato, não haverá ilegalidade (tredestinação lícita).
Característica
é sempre
elemento vinculado
do ato no que tange à
finalidade específica
podendo ser
discricionário
se analisarmos a
finalidade genérica
Forma
A forma é a exteriorização do ato
É determinada por lei.
Sua ausência importa a inexistência do ato administrativo.
Devem ser praticados:
Por escrito
Em lingua portuguesa
Admite-se exceções
Como as placas
E sinaleiros
Vício no elemento forma
Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas
O vício de forma é sanável quando:
não gerar prejuízo ao interesse público nem a terceiros
desde que mantido o interesse público
É possível a
responsabilização dos agentes públicos
que desrespeitaram as formalidades legais
O vício de forma é
insanável
quando atingir diretamente o próprio conteúdo do ato
Silêncio Administrativo
o silêncio da Administração Pública
não produz qualquer efeito
ressalvadas as hipóteses em que o
texto legal definir
que a ausência de conduta ensejará a
aceitação tácita
O silencio poderá ser caracterizado como uma
conduta ilegal
da Adm. Publica
sanável por meio de provocação ao
Poder Judiciário
o órgão julgador
NÃO
poderá
substituir o agente público
na prática do ato administrativo
Prazos para menifestação
A própria lei irá definir
Não há definição legal de prazo para a manifestação de vontade do poder público
A demora na atuação estatal configura
irregularidade,
compete ao administrador público e ao Poder Judiciário estabelecer o que pode ser considerado um prazo justo para a atuação estatal
Motivo
são as
razões de fato E de direito
que dão ensejo à prática do ato
Deve-se analisar o motivo sob duas óticas
o pressuposto jurídico
se configura pela norma do ordenamento jurídico
que prevê um determinado fato que precipitará a prática do ato administrativo
pressuposto de fato
trata das circunstâncias ocorridas no plano fático
justificando a conduta estatal.
deve haver adequação entre:
o motivo que deu ensejo à prática do ato e
o resultado a ser obtido pela atuação estatal
Móvel
é a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal.
Motivação
É a fundamentação do ato administrativo
A explicitação dos motivos integra a "formalização do ato"
o ato praticado sem a motivação devida contém um
vício no elemento forma.
a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos
é obrigatória tanto para os atos vinculados como para os discricionários
Dispensa da motivação
Pode ser dispensada por lei ou pela CF
Quando o ato for motivado mesmo havendo dispensa
Se o motivo for viciado
O ato será inválido
motivação aliunde
sempre que, ao invés de expor os motivos que deram ensejo à prática do ato, o administrador público remete outra motivação
Objeto
é o efeito causado
pelo ato administrativo no mundo jurídico
ensejando a criação de direitos ou obrigações
objeto e conteúdo são expressões sinônimas
Para que ato administrativo seja válido o objeto deve ser:
lícito, ou seja, expedido em conformidade com a lei
possível, definindo uma situação viável faticamente
e determinado ou determinável.
Elementos discricionários e vinculados
são sempre elementos vinculados
Competência
Finalidade
Forma
são elementos discricionários
O motivo
Objeto
Atos vinculados e Atos discricionários
Em ambos, é necessário previsão legal para sua realização (nenhum ato é integralmente discricionário)
A lei que determina se a atuação administrativa será vinculada ou discricionária.
Ato discricionário
o comando normativo confere uma possibilidade de escolha (razões de oportunidade e conveniência) ao administrador público
Duas espécies
a
lei traça, de forma objetiva, mais de uma conduta
que poderá o administrador adotar de acordo com o que lhe for mais conveniente
ou quando a escolha não é traçada expressamente pelo dispositivo legal, mas a lei, ao determinar a atuação do agente público, se vale de
conceitos jurídicos vagos ou indeterminados
Ato vinculado
a lei define critérios objetivos para sua prática
Não há margem de escolha ao administrador publico
Controle do poder judiciário
se limita à análise de legalidade
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade surgem como instrumento de controle
Autorizando uma analise judicial do mérito do ato praticado
Eles decorrem da manifestação de vontade humana (agente público)
nem todo ato praticado pela Administração Pública é ato administrativo.
• Os atos políticos ou de governo
podem exercê-la os membros do Legislativo, do Judiciário, do Executivo
são exercidos pelo Estado (não pela administração) no exercício da função política.
• Os atos privados
são os atos da Administração Pública regidos pelo direito privado
atos nos quais a administração pública atua sem prerrogativas, em igualdade de condições com o particular
• Os atos materiais
São atos de mera execução de atividade
• Os atos administrativos
deve ser praticado com o objetivo de atingir uma finalidade pública
sob um regime público em que se definem prerrogativas
e limitações, em decorrência da indisponibilidade do interesse público.
sob o regime de
direito público
Que exterioriza e manifesta a
vontade estatal
A doutrina mais moderna entende que os atos administrativos
podem ser delegados
Os atos poderão ser praticados por meio de entidades privadas
que não integram a estrutura estatal
nem como entes da Administração Indireta.
com todas as prerrogativas de direito público
O ato administrativo causa repercussão jurídica e produz efeitos a uma determinada sociedade
Razão pela qual, faz-se necessário a sua regulamentação