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RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL, Pacientes que recusam tratamentos…
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL
É uma das discussões mais recorrentes no âmbito da responsabilidade civil.
Há confusão com a resp. civil objetiva da atividade de risco prevista no art. 927, do Código Civil.
Gira em torno da atividade profissional, que é a
soma de ações, atribuições, encargos
etc.
É dividida em categorias de atividade. Como por exemplo, atividade comercial, política etc.
Atividade profissional = desempenho laboral do trabalhador. - Atividade econômica = atividade empresarial.
Natureza jurídica de responsabilidade civil Contratual. Há exceções que se trata de resp. extracontratual.
De um lado têm-se a atuação profissional e do outro, a parte interessada nesse serviço - configuração de um negócio jurídico.
O profissional atua com obrigação de meio ou de resultado, depende do ofício
Responsabilidade do profissional: SUBJETIVA - a demonstração de culpa é necessária.
Responsabilidade do intermediador ou empregador: OBJETIVA. Responsabilidade de 3º.
Podendo haver ação de regresso.
Responsabilidade dos profissionais liberais - prevalece o art. 14, §4º, CDC em razão da especialidade.
Áreas profissionais que mais geram discussões nesse sentido: Advocacia e Medicina.
Responsabilidade Civil Médica
Natureza jurídica da obrigação: de MEIO, pois não se pode assegurar resultados.
Há exceções, como no caso de cirurgia plástica com fins estéticos, cuja obrigação é de RESULTADO.
A atividade médica carrega o dever de prestar socorre, que por si só pode gerar responsabilização se descumprido.
O erro médico está fundado na culpa (pela imperícia ou negligência, em principalmente).
Responsabilização civil de hospitais, clínicas e planos de saúde é OBJETIVA.
Responsabilidade civil odontolígica.
Está no mesmo nível da atividade médica.
Responsabilidade Civil do Advogado
Natureza jurídica da obrigação: de MEIO, pois não se pode assegurar resultados.
Responsabilidade subjetiva, de natureza contratual (por meio de procuração).
Responsabilidade civil pela perda de uma chance: caracterizada pela omissão do advogado.
Necessário demonstrar nexo de causalidade com extensão do dano.
A ofensa irrogada em juízo pode gerar responsabilização, se feita fora do contexto da causa. Foi como decidiu o STF.
Pacientes que recusam tratamentos específicos por conta da religião.
O médico, deixando de agir neste caso, pode ser responsabilizado, havendo risco à vida do paciente.
Não havendo risco, prevalece a liberdade religiosa do paciente.
Além da responsabilização civil/penal, há a administrativa para essa hipótese.