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Organização Político - Administrativa - Municípios - Coggle Diagram
Organização Político - Administrativa - Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por
lei orgânica
, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
QUEM PROMULGA LEI ORGÂNICA?
CÂMARA MUNICIPAL
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA CF E DA CONST. ESTADUAL
APROVAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
2 TURNOS
INTERSTÍCIO (INTERVALO) DE 10 DIAS
2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL
L.O.M. NÃO É PODER CONSTITUINTE DERIVADO
PORTANTO
Pode se falar em controle de constitucionalidade quando Lei Municipal viola Lei Orgânica? NÃO!!! E SIM EM CONTROLE DE LEGALIDADE
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
MANDATO DE 4 ANOS
PLEITO DIRETOS E SIMULTÂNEO REALIZADO EM TODO PAÍS
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77,
no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
SÓ TEM SEGUNDO TURNO SE TIVER MAIS DE 200 MIL
ELEITORES
, NÃO É HABITANTES (ELEIÇÃO - ELEITORES)
SISTEMA
MAJORITÁRIO
MAIS VOTADO GANHA
SIMPLES
ELEITO TEM QUE TER A MAIORIA DOS VOTOS
SÃO ELES
SENADOR
PREFEITO COM ATÉ 200 MIL ELEITORES
COMPLEXO
POSSIBILIDADE DE SEGUNDO TURNO
ELEITO TEM QUE TER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS
SÃO ELES:
PRESIDENTE
GOVERNADOR
PREFEITO (+ 200 MIL ELEITORES)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
V -
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal
, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
QUEM FIXA SUBSÍDIO DE VEREADOR?
CÂMARA MUNICIPAL
O SUBSÍDIO DO VEREADOR É FIXADO EM UMA LEGISLATURA PARA VALER NA SUBSEQUENTE
DEPUTADO ESTADUAL GANHA ATÉ 75% DO QUE GANHA O DEPUTADO FEDERAL E O VEREADOR GANHA 75% DE 75%, OU SEJA, GANHA ATÉ 75% DO QUE GANHA O DEPUTADO ESTADUAL
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
cinco por cento da receita
do Município;
IMUNIDADE DOS VEREADORES
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
MATERIAL
OPINIÃO, PALAVRAS E VOTOS
SÓ NO MUNICÍPIO
FORMAL / PROCESSUAL
NÃO TEM
VEREADOR NÃO TEM FORO ESPECIAL
COMO FICAM OS JULGAMENTOS?
PREFEITO
CRIMES COMUNS
JULGADO NO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU
TJ
TRF
TRE
LEI DE IMPROBIDADE
JULGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
CRIME DE RESPONSABILIDADE
PRÓPRIO
JULGADO PELA CÂMARA MUNICIPAL (EMPEACHEMENT)
IMPRÓPRIO
PODE DAR CADEIA E QUEM JULGA É O TJ
VEREADOR / EDIL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DÁ FORO ESPECIAL
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE DAR FORO ESPECIAL TAMBÉM PARA ELES
OBS: Conselheiro do tribunal de contas do Município tem foro especial diretamente no STJ
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
INICIATIVA POPULAR DE LEI MUNICIPAL
INTERESSE ESPECÍFICO
DO MUNICÍPIO
DA CIDADE
DE BAIRROS
MANIFESTAÇÃO DE NO MÍNIMO 5% DO ELEITORADO