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Inventário - Aceitação e Renuncia da herança - Coggle Diagram
Inventário - Aceitação e Renuncia da herança
A aceitação poderá ser
expressa,
tácita
ou presumida
Trata-se de vontade unilateral e não reptício (não depende de comunicação a ninguém)
Se o
herdeiro falecer
antes de aceitar a herança,
seus herdeiros deverão faze-lo
Não
é possível a aceitação
parcial, condicional ou a termo
Contudo, recebendo mais de 1 quinhão, poderá aceitar um e recusar outro
A
Renuncia é o ato formal e solene
(instrumento publico ou termo nos autos de inventário)
pelo qual uma pessoa chamada à sucessão de outra declara que
não a aceita
também deve ser
pura e simples
(sem termo, condição ou renuncia parcial)
A renuncia retroage ao momento da abertura da sucessão.
Um cônjuge não pode renunciar sem o consentimento do outro
salvo se forem casados pelo regime da separação absoluta de bens
a renuncia não pode prejudicar terceiros
os credores do renunciante podem aceitar a herança em nome daquele
mas tão somente na quantia suficiente para o pagamento da divida
A renuncia em favor de outro herdeiro é considerada cessão de direitos
A renuncia da herança não exime o herdeiro renunciante da colação do bem recebido por ato de liberalidade
A renuncia e aceitação são
irrevogáveis
mas podem ser anulados por vicio do consentimento.