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Art. 37. - Regime Especial, Art. 38. Direitos do preso - Coggle Diagram
Art. 37. - Regime Especial
As mulheres devem cumprir sua pena em estabelecimento próprio
Estes estabelecimentos devem possuir apenas agentes femininas na segurança.
Devem possuir berçário onde as presas possam cuidar dos filhos e amamentá-los por no mínimo seis meses
Creche para crianças de seis meses a sete anos
Seção para gestante
Não está no CP, mas em uma lei especial. O índio pode cumprir pena em regime especial de semiliberdade no local de funcionamento do órgão federal de assistência.
Art. 38. Direitos do preso
Preserva todos os direitos não atingidos pela privação de liberdade
Art. 41 LEP
Trabalho e sua remuneração :construction_worker::skin-tone-6:
Previdência social e constituição de pecúlio
Alimentação suficiente e vestuário :green_apple:
Proporcionalidade no descanso, trabalho e recreação
Assistência e contato com o mundo por correspondência
Exercício de atividades anteriores, dese que compatíveis com a execução
Entrevista com o advogado e proteção contra sensacionalismo
Visitas em dias determinados
Chamamento nominal e igualdade de tratamento (salvo individ. da pena)
Atestado de pena a cumprir
Audiência com o diretor e representação e petição a qualquer autoridade
Condenadas gestantes e mães - direitos relativos à sua condição :pregnant_woman::skin-tone-2: :baby::skin-tone-4:
Integridade física e moral