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9-AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-ART. 358 CPC :male-judge:, Prof…
9-AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
ART. 358 CPC
:male-judge:
ORDEM DA PRODUÇÃO DAS PROVAS EM AUDIÊNCIA-“P.A.R.TES”
-ART. 361 CPC :woman-raising-hand::skin-tone-2:
:woman-raising-hand: :unamused:
2- DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR
:woman-raising-hand::skin-tone-2: :face_with_rolling_eyes:
3- DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU
:woman-raising-hand::skin-tone-2: :nerd_face: 1-PERITO- ESCLARECER O LAUDO PERICIAL APRESENTADO
:woman-raising-hand::skin-tone-2: :grimacing:
4-OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR E DEPOIS DO RÉU
:warning: ESSA ORDEM É INDICATIVA, NÃO OBRIGATÓRIA- A ORDEM PODE SER ALTERADA
:warning:
PROCEDIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
:male-judge:
:male-judge: :memo:
As partes devem apresentar as RAZÕES FINAIS Art. 364
:speaking_head_in_silhouette:
ORAIS- PRAZO DE 20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 MINUTOS
:pen:
ESCRITAS- PRAZO É DE 15 DIAS! SUCESSIVO. PRIMEIRO O AUTOR E DEPOIS O RÉU
:male-judge:
SENTENÇA Art.366-
:scroll:
PROFERIDA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA
:scroll:
PROFERIDA DEPOIS DE 30 da A.I.J
:male-judge::mega:
Não realizada o acordo, inicia-se a PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAIS
Art.361
:male-judge::handshake:
Apregoar as partes e tentar CONCILIAR AS PARTES**
independente de outras tentativas frustradas
Art. 359-**
:alarm_clock:
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - art. 362 CPC
QUANDO NÃO PUDER COMPARECER ALGUMA PESSOA QUE DEVERIA ESTAR NA AUDIÊNCIA-JUSTIFICAR- :alarm_clock:
ATRASO INJUSTIFICADO DE SEU INICIO SUPERIOR A 30 MINUTOS
:alarm_clock:
POR CONVENÇÃO DAS PARTES
:alarm_clock:
NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA
:bomb:
:bomb::smiley:
AUSÊNCIA DO ADVOGADO OU MP- AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS PELO AUSENTE SERÃO DESCARTADAS art. 362, § 2º
:bomb: :grimacing: AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS art. 449, parágrafo único, a audiência pode ser cindida ou adiada.
:bomb: :unamused:
AUSÊNCIA DAS PARTES- gera confissão ficta, caso sejam intimadas para prestar Depoimento Pessoa
l art. 385, § 1º
:card_file_box:
AUDIÊNCIA UNA E CONTÍNUA.art 365 cpc
TODOS OS ATOS DEVERÃO SER, PREFERENCIALMENTE, PRODUZIDOS EM ÚNICA AUDIÊNCIA
:card_file_box:
EXCEPCIONALMENTE: A AUDIÊNCIA PODE SER CINDIDA OU SUSPENSA- ALGUM ATO PODE SER REALIZADO NO FUTURO
:card_file_box:
I-INTRO
:vertical_traffic_light:
:vertical_traffic_light: :speaking_head_in_silhouette: INICIO DA FASE INSTRUTÓRIA- Art. 357
Tem como objetivo produção das provas orais
:vertical_traffic_light: :male-judge:Art.360 Dirigida pelo Juiz-Poder Polícia
:male-judge: :stuck_out_tongue_winking_eye:
Ordenar que se retirem as pessoas inconvenientes da sala
:male-judge::female-police-officer::skin-tone-2:
Requisitar Força Policial
:male-judge::guardsman:
Manter a ordem
:male-judge: :man-kiss-man::
Tratar com urbanidade todos os presente
s
:vertical_traffic_light: :free: Art.368 A audiência será pública, exceto nos previstos em leis (casos de família)
:vertical_traffic_light: :camera:Art.367, § 6º Audiência pode ser gravada independentemente do consentimento do juiz
:vertical_traffic_light: :male-judge:Art.360
Pelo Despacho saneador, o juiz determina a audiência de instrução e julgamento
Prof.Yegor Moreira Jr.-Processo Civil-Processo de Conhecimento-FAG