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RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL - Coggle Diagram
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
Responsabilidade civil sujetiva, em regra.
Quando envolve profissionais liberais, por previsão do art. 14, §4º, CDC.
Nesses casos, cabe ao credor demonstrar a culpa do profissional.
Recai sobre o profissional no exercício da sua atividade laborativa
A responsabilidade é, via de regra, contratual.
Pode ocorrer em obrigações de meio ou obrigações de resultado.
OBRIGAÇÕES DE MEIO
: o resultado da obrigação não precisa estar vinculado à expectativa do credor.
OBRIGAÇÕES DE RESULTADO:
o resultado está vinculado à expectativa do credor. Ou seja, o profissional precisa entregar o resultado contratado.
ADVOGADO
Assim como o médico, a
obrigação é de meio
e não de resultado.
Responsabilidade subjetiva
, por se tratar de profissional liberal (CDC e CC). E, também, por força do Estatuto da Classe.
Hipótese da
PERDA DE UMA CHANCE
: o advogado se omite diante de alguma obrigação para com o cliente.
Pode ocorrer quando o advogado
extravia documentos
,
perde prazos processuais
ou
deixa de realizar algum procedimento
que cabia a ele.
Hipótese da
OFENSA IRROGADA EM JUÍZO
: Embora haja imunidade para que o advogado fale algumas coisas em juízo,
não se trata de uma prerrogativa absoluta
.
O advogado poderá ser responsabilidade se abusar dessa imunidade e alguma ofensa for proferida fora do contexto da causa. É como vem sendo decidido pelo STF.
MÉDICO
Responsabilidade subjetiva, conforme CDC e art. 951, CC.
A atividade profissional do médico é considerada
obrigação de meio
. Ou seja, a expectativa do contrato não está vinculada ao resultado.
Nos casos de procedimentos estéticos, considera-se obrigação de resultado, que o médico se compromete com o resultado esperado pelo paciente.
A responsabilidade pelo dano causado pode se estendido aos demais profissionais envolvidos, como enfermeiros e técnicos.
A culpa no erro médico, normalmente se encontra na
imperícia
ou
negligência
.
Tanto a imperícia quanto a negligência pode acarretar na
responsabilização administrativa
, além da penal e civil.
As pessoas intermediárias também tem respondem pelo dano causado na atividade médica.
É o que ocorre com
hospitais
,
operadoras
de seguro saúde
etc. Trata-se, neste caso, de
responsabilidade objetiva
.