O Fundo para Concessão da Gratuidade (FCG) será composto, em sua criação, por benefícios fiscais e parafiscais concedidos à entidade. Entende-se que o mon- tante anual do FCG em uma entidade ligada à educação não poderá ser inferior aos benefícios recebidos pela entidade, ou seja, no mínimo igual a 20% da receita anual efetivamente recebida, nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
No entanto, se os benefícios concedidos forem menores que 20% da receita anual efetivamente recebida, a entidade deverá completá-lo com a emissão de NAD