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CRIMES ELEITORAIS (CE – Arts. 289 a 354), CP - Coggle Diagram
CRIMES ELEITORAIS (CE – Arts. 289 a 354)
O QUE SÃO
são aquelas condutas destinadas a proteger bens jurídicos relacionados à realização das eleições, ao exercício da Soberania popular e à cidadania.
SANÇÕES PENAIS
HÁ LACUNAS: CRIMES SEM PENA MINIMA PREVISTA
MAS PE OBG PREVER PENA MINIMA E MAXI
DISTINGUIR TIPO
RECLUSÃO
SEM PENA MINIMA
TEM PENA A MÁXIMA
1 ANO
DETENÇÃO
SEM PENA MINIMA
15 DIAS
PRISÃO SIMPLES
ATENUAÇÃO
Pena Máxima: estabelecida no tipo penal;
Pena Mínima: em caso de omissão:
RECLUSÃO 1 ANO
Dias: multa – mínimo, 1; máximo 300
DETENÇÃO 15 DIAS
Agravação ou atenuação da pena
omissão: entre 1/5 e 1/3
CRIMES
ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA
AFILIAÇÃO PARTIDARIA
NATUREZA
POLÍTICO
COMUM
BEM-JURÍDICO
os Serviços Administrativos prestados pela Justiça Eleitoral (arts. 289 a 293,
296, 303, 304, 341 a 347, CE).
Organização da Justiça Eleitoral (arts. 305, 306, 310, 318 e 340, CE).
Fé Pública Eleitoral (arts. 313 a 316, 348 a 354, CE).
Contra a Propaganda Eleitoral (arts. 323 a 237, 330 a 332, 334 a 337, CE). - CODIGO PENAL
VOTO
Contra a Propaganda Eleitoral (arts. 323 a 237, 330 a 332, 334 a 337, CE).
os Partidos Políticos (arts. 319 a 321, 338, CE).
NORMAS APLICÁVEIS
REGRA
Regra: aplicação das regras gerais
EXCEÇÃO
Exceção: aos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio e da TV –
aplicação unicamente do CE e de outras leis, desde que previsto.
CP