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SUJEITOS DO PROCESSO – SUCESSÃO DAS PARTES
E DOS PROCURADORES
REGRA
princípio da estabilidade subjetiva da lide ( a lide tem de ficar estável no que tange aos sujeitos)
EXCEÇÃO
SUCESSÃO
PARTES
Quando autor ou réu sair do processo entrando outro no lugar, haverá a chamada sucessão processual.
SUCESSÃO PROCESSUAL
= SUBSTITUIÇÃO DE PARTE
DIFERENTE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (QUANDO ALGUÉM ATUA EM NOME PRÓPRIO PLEITEANDO DIREITO ALHEIO)
LEGITIMA EXTRAORDINÁRIO
DA PARTE
ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO
Se ocorrer a alienação do direito litigioso, o alienante passa a atuar em nome próprio, pleiteando direito alheio. (LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO)
Poderá o adquirente entrar no lugar do alienante, desde que ocorra a
autorização do cedido
(PARTE CONTRÁRIA) - ESSA REGRA NÃO SE APLICA PARA EXECUÇÃO, O ADQUIRENTE DO DIREITO LITIGIOSA PODE ENTRAR NO PROCESSO
SEM
AUTORIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA).
Caso o adquirente ingresse ao lado do cedente, haverá uma
assistência litisconsorcial.
(POIS O ASSISTENTE É O DONO DO DIREITO)
Se tiver substituição de parte, o cedente poderá voltar como
assistente simples
(POIS ELE NÃO É O DONO DO DIREITO).
MORTE
deve-se verificar se a ação é transmissível.
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PROCURADORES
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.