ART. 282, 3° DO CPP - RESSALVADOS OS CASOS DE URGÊNCIA OU PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, O JUIZ, AO RECEBER O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 DIAS, ACOMPANHADA DE CÓPIA DO REQUERIMENTO E DAS PEÇAS NECESSÁRIAS, PERMANECENDO OS AUTOS EM JUÍZO, E OS CASOS DE URGÊCNIA OU DE PERIGO DEVERÃO SER JUSTIFICADOS E FUNDAMENTADOS EM DECISÃO QUE CONTENHA FUNDAMENTOS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFIQUEM ESSA MEDIDA EXCEPCIONAL.