Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Pessoas que se destinam a apoiar as atividades desenvolvidas pelo órgão jurisdicional. Essas pessoas irão atuar dentro ou fora da sede do juízo
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Devem ser imparciais, logo, não poderão atuar em
casos de impedimento ou suspeição
A ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE SUSPEIÇÃO DOS AUXILIARES NÃO SUSPENDE O PROCESSO (como ocorre no caso do juiz)