Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:
I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou
II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Parágrafo único. Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.