ARTIGO 32 praticar abuso, maus-tratos, ferir ou multilar animais silvestre, domésticos, nativos ou exóticos tem como pena detenção de 3 meses a 1 ano e muta, a pena pode aumentar de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal, quem realizar experiências dolorosas em animais vivos ainda que para fins científicos quando existem recursos alternativos estão sujeitos a essa penalização.