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PORTARIA Nº 121, DE 25 DE JANEIRO DE 2012 Institui a Unidade de…
PORTARIA Nº 121, DE 25 DE JANEIRO DE 2012 Institui a Unidade de acolhiemento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de Álcool e Outra Drogas, no componentes de atenção residencial de caracter transitório da Rede de Atenção Pscicosocial.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, a Unidade de Acolhimento referida no art. 1º é um dos
pontos da Rede de Atenção Psicossocial e apresenta as seguintes características
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Art. 3º Os usuários da Unidade de Acolhimento serão acolhidos conforme definido pela
equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência.
Parágrafo único. O CAPS de referência será responsável pela elaboração do projeto terapêutico singular de cada usuário, considerando a hierarquização do cuidado e priorizando atenção em serviços comunitários de saúde.
Art. 4º O Plano de Ação Regional deverá indicar a linha de cuidado (Hospital Geral e/ou UPA e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência) de referência para a Unidade de Acolhimento, garantindo- se apoio qualificado aos usuários.
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Art. 6º A Unidade de Acolhimento poderá ser constituída por Estados, por Municípios e pelo Distrito Federal, como unidade pública ou em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, atendidas as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º A Unidade de Acolhimento a ser implantada deverá estar inserida na Rede de
Atenção Psicossocial e referenciada a um Centro de Atenção Psicossocial.
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Art. 15 Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento o Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil
Art. 16. O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído
no art. 15 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos:
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Art. 17. O gestor responsável pela implantação da Unidade de Acolhimento será o
responsável pelo acompanhamento, controle, avaliação, fiscalização e auditoria, devendo-se
verificar periodicamente o cumprimento dos requisitos e orientações contidos nesta Portaria
Art. 18. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta
Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes
Programas de Trabalho
I - 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo
previsto no art. 13; e
II - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e
Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 15.
II - desenvolvimento de ações que garantam a integridade física e mental, considerando
o contexto social e familiar;
III - desenvolvimento de intervenções que favoreçam a adesão ao tratamento, visando à
interrupção ou redução do uso de crack, álcool e outras drogas;
VI - atendimento em grupos, tais como psicoterapia, grupo operativo, atividades de
suporte social, assembleias, grupos de redução de danos, entre outros;
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X - articulação com a Rede intersetorial, especialmente com a assistência social,
educação, justiça e direitos humanos, com o objetivo de possibilitar ações que visem àreinserção social, familiar e laboral, como preparação para a saída;
XI - articulação com programas culturais, educacionais e profissionalizantes, de moradia
e de geração de trabalho e renda; e
XII - saída programada e voltada à completa reinserção do usuário, de acordo com suas
necessidades, com ações articuladas e direcionadas à moradia, ao suporte familiar, à inclusão
na escola e à geração de trabalho e renda
II - programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a
dinâmica de funcionamento da Unidade e a articulação com outros pontos de atenção nas
Redes de Saúde e intersetorial;
III - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) do CAPS de referência para a Unidade de Acolhimento.
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