Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito Penal - Aula 00 - D44 - Coggle Diagram
Direito Penal - Aula 00 - D44
Contagem de prazos
Prazos previstos na Lei Penal sejam contados de forma a incluir o dia do começo
Independe se o mês tem 30 ou 31 dias ou se o ano é bissexto ou não
Frações não computáveis de pena
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Eficácia da sentença estrangeira
Obrigação de reparar o dano, deve haver requerimento da parte interessada
Sujeitar o infrator à medida de segurança, deve haver tratado de extradição ou requisição do ministro da justiça
Quem homologa a sentença estrangeira é o STJ. Tem que ser transitado em julgado
Não há possibilidade de homologação da sentença penal estrangeira para fins de cumprimento de pena
O art. 63 do CP dispõe que a condenação anterior por crime, no brasil, ou no estrangeiro, gera reincidência Para essa finalidade específica, não é necessária a homologação da sentença penal. Basta que haja prova do trânsito em julgado desta sentença
Interpretação da lei penal
Autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador. Aplica-se aos fatos passados, ainda que mais gravosa ao réu
Doutrinária é a realizada pelos estudiosos do Direito
Judicial é aquela efetuada pelos membros do Poder Judiciário, através das decisões
Gramatical é a chamada de literal
Lógica é aquela que busca entender a vontade da lei
Declaratório decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz e o que ela quis dizer
Extensiva o intérprete estende o alcance do que diz a lei
Restritiva o intérprete restringe o alcance do texto da lei
Analógica decorre da analogia, que é o mesmo que comparacão.
Analogia
Não é igual a interpretação analógica
Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do direito se vale de outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto
Conflito aparente de normas penais
Princípio da especialidade, vale a norma especial
Princípio da subsidiariedade, uma é mais abrangente que a outra. A subsidiariedade pode ser expressa, que é quando já informa que sua aplicação só será cabível se não for prevista norma mais grave para o fato, ou tácita, que a norma penal não é expressamente subsidiária.
Princípio da consumação
Crime progressivo: o crime-meio é absorvido pelo crime-fim
Progressão criminosa: O agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção
Antefato impunível
Pós fato impunível
Princípio da alternatividade, uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que a prática de uma delas já consuma o delita