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Posse - Função social da posse - Coggle Diagram
Posse - Função social da posse
Objetivo
buscar soluções para situações em que o proprietário não exerce a sua liberdade de ação
é leniente na missão de outorgar uma destinação útil àquilo que lhe pertence
ele será sancionado pelo ordenamento jurídico por omitir-se em dar efetividade a este direito fundamental
A posse é autônoma em relação à propriedade e aos direitos reais
tutela-se a posse como direito especial
Em atenção ao direito social primário à
moradia
e o
acesso aos bens vitais mínimos
hábeis a conceder dignidade à pessoa humana
serve ao uso e o trabalho sobre a coisa as necessidades humanas básicas
Ocasionando sua oponibilidade erga omnes
Enunciado nº 492 do Conselho de Justiça Federal: "A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e-sociais merecedores de tutela".
conflito entre garantias essenciais em nosso sistema constitucional
De um lado, o direito fundamental à propriedade
de outro, a função social da propriedade que
apesar de omitida pelo titular formal
é concedida por um possuidor, ao deter poder fático sobre o bem
Essa tensão será solucionada
Por vezes pela lei (v. g., usucapião)
ou pelo magistrado ao ponderar a dimensão dos interesses conflituosos na situação concreta
Pode-se dimensionar este conflito em 04 passagens do CC
(a) no art. 1.228, § 4º, ao cuidar da desapropriação indireta judicial em prol de uma coletividade que dê função social à posse;
(b) nos parágrafos únicos dos art. 1.238 e 1.242, ao premiar com a redução do prazo aquisitivo de usucapião os possuidores que concedam função social à posse;
(c) no art. 1.210, § 2º, ao extirpar de nosso direito material o vetusto instituto da exceção de propriedade, privilegiando o enfoque da posse e de sua função social nas demandas possessórias;
(d) no parágrafo único do art. 1.255 e arts. 1.258 e 1.259, ao deferir ao possuidor que ocupou o bem alheio, parcialmente ou totalmente, a aquisição compulsória da propriedade em razão do exercício da função social.
Função social da POSSE x função social da PROPRIEDADE
Na propriedade, apenas se sanciona a conduta ilegítima de um proprietário que não é solidário perante a coletividade
Na posse, além disto, estimula-se o seu uso com uma destinação social
É ausente o regramento especifico da função social da posse em nosso ordenamento
Contudo, em nada perturba a filtragem constitucional sobre esse importante modelo jurídico
STJ 239: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”
STJ 84: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
A desapropriação judicial indireta (ou desapropriação privada)
Requisitos
o imóvel reivindicado deve consistir em extensa área (urbana ou rural)
deve estar presente a posse ininterrupta e de boa-fé
Por um período de mais de 05 anos
Por considerável número de pessoas
e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente,
obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
e houver a
justa indenização
devida ao proprietário
Constitui-se uma modalidade especial de desapropriação que será realizada pelo Judiciário
O juiz fará analise de qual direito fundamental deverá prevalecer no caso concreto
Poderá ser através de:
alegação em sede de defesa suscitada pelos réus na ação reivindicatória.
na qual os possuidores efetuam pedido contraposto
A decisão produzirá coisa julgada em favor da coletividade que deduzir a
pretensão expropriatória
Não fazendo tal alegação, caberá às partes a devolução do bem ao proprietário
Admite-se também o ajuizamento de ação de desapropriação judicial indireta
ou de aquisição compulsória onerosa pelos possuidores
Quando os desaproprientes indenizarem o proprietário
Quando tratar-se de possuidores hipossuificientes
Poderá o MP ajuizar a ação
Poderá ser aplicada sobre os
bens públicos dominicais
(a) quem procederá ao pagamento?
A regra geral é que as partes sejam responsáveis pelo pagamento da indenização
Contudo, no caso de hipossuficientes, poderá a administração publica ser chamada à realizar a indenização
e no contexto de politicas fundiárias
A indenização será paga:
pelo Município (imóveis urbanos, art. 30, VIII. CF)
ou pela União (imóveis rurais).
(b) como se dará o pagamento?
o proprietário será indenizado em dinheiro
Justa indenização
Não se fala em avaliação de mercado
A avaliação será feita considerando que o imóvel não atendia sua função social
É indevido os juros compensatórios
O registro no CRI somente será possível após o pagamento da indenização
ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro dá propriedade
(c) O que acontecerá enquanto não houver o pagamento da indenização ao proprietário?
o magistrado não decretará a perda da direito subjetivo de propriedade
mas excluirá a pretensão decorrente da lesão ao direito subjetivo, congelando a propriedade, suprimindo-a de sua redoma inexpugnável (retomada pelo proprietário).