Art 1º CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Capacidade Jurídica: proporciona a extensão da personalidade, eis que para uns é plena e para outros é limitada. Capacidade de direito: gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações; Capacidade de fato: aptidão “pessoal” para praticar atos com efeitos jurídicos. CAPACIDADE JURÍDICA PLENA: capacidade de fato e de direito;/ CAP. JUR. LIMITADA: possuem capacidade de direito, mas não possuem capacidade de fato. Necessitam que alguém supra essa limitação. COMEÇO DA PERSO. NATURAL: Art 2º CC: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei poe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Direitos de Personalidade: intimamente ligados à pessoa humana, resguardam a dignidade humana. Art 11º CC: com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. Inatos: se adquirem ao nascer, independente de vontade; Vitalícios: perduram por toda a vida e após o falecimento (respeito ao morto, à sua honra ou memória, direito moral de autor); Imprescritíveis: perduram enquanto perdurar a personalidade; Inalienáveis: não possuem valor econômico; Absolutos: opostos; Impenhorabilidade: inseparáveis da pessoa humana; Extrapatrimoniais: inadmitem avaliação pecuniária.
Tutela dos Direitos de Personalidade: dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Art. 12, CC. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.