Ramificações da Teoria da Causalidade Adequada
Causas que concorrem, convergindo para o resultado final. Há uma primeira causa (desencadeada pela vontade do autor) e uma segunda causa (superveniente - que vem depois)
Causa independente: aquela que produz por si só o resultado.
Absolutamente independente: não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido.
Relativamente independente: por sua vez, têm origem na conduta do agente e, por isso, são relativas: dependem da atuação do agente para existir.
Preexistente: existe antes da prática da conduta
Concomitante: causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta.
Superveniente: causa que atua após a conduta do agente.
Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente.
Concomitante: ocorre simultaneamente à conduta do agente
Superveniente: aquela que ocorre posteriormente à conduta do agente. Aplica-se aqui o §1º do art. 13 do CP
Não produz por si só o resultado: aplica-se a teoria da conditio sine qua non – regra geral - por não se enquadrar na exceção do §1º do artigo 13.
Produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, §1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada
Ex. atiro em alguém que morre de envenenamento anterior praticado por outrem
Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco
Ex.: enveneno alguém que, antes que faça efeito, morre por tiros disparados por outrem
Ex.: agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.
Ex.: agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava.
EX. vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.
EX. atiro, com ânimo homicida, em alguém que morre porque, ferido na perna (sem risco de vida), é levado ao hospital e morre por imperícia médica. A imperícia médica só ocorre porque alguém necessitou de cuidados médicos e está dentro da linha de perigo inaugurada pela ação inicial de ferir alguém com dolo de matar