Resolução Conjunta ATRICON/ABRACOM/AUDICON/CNPTC/IRB nº 1/2020
Art. 2º O desempenho dos papéis de fiscalização e controle deve ser continuado, adotando-se a cautela, a coerência e a adequação ao contexto da crise, preferencialmente de forma pedagógica, com a implementação, entre outras, das seguintes medidas:
I - evitar a implementação de ações de controle no setor de saúde, por se tratar de momento não recomendável à realização de auditorias de maior complexidade, tendo por objetivos:
a) minimizar o risco adicional a todos os envolvidos;
b) evitar a interpretação equivocada de serem tais ações obstáculos ao desempenho do trabalho dos profissionais de saúde;
VIII - resguardar a devida competência fiscalizatória de seus respectivos Tribunais, por meio das seguintes diretrizes:
a) fiscalizar contratações emergenciais que visam combater os efeitos do coronavírus, exercendo, prioritariamente, o controle concomitante, tendo seletividade e cuidadosa atenção para casos que exijam atuação prévia de controle, preservando, desta forma, a autonomia do gestor e a celeridade necessária à tais contratações;