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Interpretação da lei penal (QUANTO AO SUJEITO OU ORIGEM…
Interpretação da lei
penal
Formas de se interpretar a Lei Penal de acordo com a doutrina atual. O ato de interpretar é necessariamente feito por um sujeito que, empregando determinado modo, chega num resultado. 1 - Interpretação quanto ao Sujeito (também chamada de origem): A) Interpretação autêntica (ou legislativa):
QUANTO AO SUJEITO OU ORIGEM
AUTENTICA=FORNECIDA PELA PROPRIA LEI. PODE SER CONTEXTUAL (EDITADA CONJUNTAMENTE COM A NORMA PENAL) OU POSTERIOR (LEI DISTINTA CONCEITUANDO)
DOUTRINARIA:FEITA PELOS ESTUDIOSOS
JURISPRUDENCIAL- FEITA ATRAVES DE DECISOES JUDICIAIS REITERADAS, COM OU SEM CARATER VINCULANTE
EXPOSIÇAO DE MOTIVOS do CP é interpretaçao doutrinaria, feita pelos agentes que trabalharam no seu projeto.
QUANTO AO MODO:
gramatical, literal ou filologia -sentido literal das palavras
teleologia- intençao objetivada na lei. Ex:crime deixar entrar aparelho telefonico, bem como chip.
histórica- indaga sobre a origem da lei. momento de discussão e elaboração da lei. lei maria da penha e representação.
sistemática- em conjunto com a legislação pertinente em vigor e os princípios gerais de direito.
progressiva ou evolutiva - significado legal de acordo com o progresso social e da ciência.
QUANTO AO RESULTADO ( INTERPRETAÇAO)
INTERPRETAÇAO DECLARATIVA:letra da lei corresponde exatamente ao legislado. Nao ha supreçao ou adicionamento
INTERPRETAÇAO RESTRITIVA:reduz o alcance das palavras da lei para corresponder a vontade do texto.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:ampla seu alcance das palavras.
INTERPRETAÇAO SUI GENERIS
INTERPRETAÇAO EXOFÓRICA:significado da norma nao esta no ordenamento juridico. Ex : lei falando no art. 20 sobre o erro do tipo. Lei sendo completamentada e interpretada pela doutrina.
INTERPRETAÇÃO ENDOFÓRICA : norma penal em branco .Lei sendo interpretada e complementada por outra especie normativa.
interpretação
EXTENCIVA
Amplia-se o conteúdo do termo
ANALOGICA
interpretaçao utilizando-se da semelhança indicada na lei