Artigo 13; I - Prescrever medicamentos sem registro no orgão competente, salvo quando se tratar de manipulação
II - Afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para substitui-lo em atividades essenciais que exijam a presença do médico veterinário, as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou humana.
III - Receitar, ou atestar de forma ilegível ou assinar sem preenchimentos prévio receituário, laudos, atestados, certificados, guias de trânsito e outros.
IV - Deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de trabalho que possam colocar em risco sua saúde ou sua integridade física, bem como deixar de esclarecer os procedimentos adequados para evitar tais riscos.
V- Praticar no exercício da profissão, ou em nome dela, atos que a lei defina como crime ou contravenção.
VI - Quando integrante de banca examinadora usar de má-fé ou concordar em praticar qualquer ato que possa resultar em prejuízo dos candidatos.
VII - Fornecer a leigos informações, métodos ou meios, instrumentos ou técnicas privativas de sua competência profissional.
VIII - Divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovação científica.
IX - Deixar de elaboras prontuários e relatórios médico veterinário para casos individuais e de rebanho, respectivamente.
X - Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal do hospital, clínica, unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer função profissional.
XI - Deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário, relatório, prontuário, atestado, certificado, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão.
XII - Praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade do cliente e que venha contribuir para o desprestígio da profissão.
XIII - Receber ou pagar remuneração, comissão ou carretagem visando angariar clientes.
XIV - Usar título que não possua ou que seja conferido por instituição não reconhecida oficialmente ou anunciar especialidade para a qual não seja habilitada.
XV - Receitar sem prévio exame clínico do paciente.
XVI - Alterar prescrição ou tratamento determinado por outro médico veterinário, salvo em situação de indispensável conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico veterinário desse paciente.
XVII - Deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o paciente que lhe for enviado para procedimento especializado, ou não fornecer as devidas informações sobre o , ares ocorrido no período em que se responsabilizou pelo mesmo.
XVIII - Deixar de informar ao médico veterinário que o substitui nos casos de gravidade manifesta, o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade.
XIX - Atender, clínica ou cirurgicamente, ou receitar, em estabelecimento comercial.
XX - Prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas.
XXI - Praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animais nas atividades de produção, de pesquisa, esportivas, culturais, artísticas, ou de qualquer outra natureza.
XXII - Realizar experiência com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, impondo-lhe sofrimentos adicionais, exceto nos casos em que o projeto de pesquisa tenha sido submetido e aprovado por comitê de ética.
XXIII - Prescrever ou administrar aos animais:
a) Drogas que sejam proibidas por lei
b) Drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana
c)_ Drogas que tenham o objetivo de aumentar ou de diminuir a capacidade física dos animais.
XXIV - Desviar para clínica particular cliente que tenha sido atendido em função assistencial ou em caráter gratuito
XXV - Opinar, sem solicitação das partes interessadas, a respeito de animal que esteja sendo comercializado.