Art. 11. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele
participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no SNA e à Comissão Corregedora,
toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e
instalações
Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107° da
República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene