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PODERES ADMINISTRATIVOS – PODER HIERÁRQUICO (Consequências da hierarquia…
PODERES ADMINISTRATIVOS – PODER HIERÁRQUICO
Consequências da hierarquia
– Poder de comando, dar ordens: o superior dá ordens para o subordinado.
– Poder de revisão: revogação ou anulação de atos dos subordinados.
– Poder de fiscalização: confirmar ou corrigir os atos do subordinado.
– Poder de delegar e avocar: transferir atribuições para os subordinados (delegar) e chamar uma atribuição que seria do subordinado (avocar).
AVOCAÇÃO
REQUISITOS
TEMPORÁRIA
EXCEPCIONAL
JUSTIFICADA
EM RELAÇÃO HIERARQUIZADA
HIERARQUIA
É A EXCEÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO
DELEGAÇÃO
Ex: É competência do Pres. da Rep. aplicar demissão aos servidores do executivo federal e ele delegou essa competência aos Ministros de estado.
É A REGRA NA ADMINISTRAÇÃO (princípio da eficiência)
Pode acontecer mesmo em relações não hierarquizadas (delegação vertical: quando há hierarquia; delegação horizontal: quando
não há hierarquia)
Não pode delegar toda a competência (obvio, senão a pessoa não ia fazer nada!)
PODE SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO
PODE SER PRAZO DETERMINADO OU INDETERMIDO
QUEM RESPONDE PELO ATO É O SUJEITO
DELEGADO
EM CASO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE
PODE HAVER DELEGAÇÃO DE DELAGAÇÃO
ATOS QUE NÃO ADMITEM DELEGAÇÃO:
NORE EX
NORMATIVOS
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
– Poder de punir: o poder hierárquico não pune, mas o poder de punir (IMEDIATO)
decorre da hierarquia
(MEDIATO).
Poder de estabelecer hierarquia entre os órgãos públicos e os agentes públicos
Situações que não possuem hierarquia:
– Entre as Administrações Públicas direta e indireta: relação de vinculação; (
portanto não há avocação
- salvo se a LEI admitir)
Cabimento de recurso hierárquico entre
Administração indireta e Administração direta.
Recurso hierárquico próprio: é aquele interposto nas relações hierarquizadas, é uma consequência da hierarquia, assim não precisa de lei admitindo a
sua interposição
Recurso hierárquico impróprio: é aquele interposto em relações que não
são hierarquizadas e só será admitido em casos expressamente previstos em lei.
– Entre os poderes do Estado;
– Entre os entes federativos;
– Nas funções
típicas
dos poderes legislativo e judiciário (O TRIBUNAL NÃO É SUBORDINADO HIERARQUICAMENTE AO STF POR EXEMPLO - na função administrativa tem, mas na judicial, que é a típica, não tem).