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COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (COMPETÊNCIA…
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
COMPETÊNCIA DA UNIÃO
SÃO COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E SUA PRINCIPAL CARACTERÍSTICA É A INDELEGABILIDADE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA
CABE APENAS Á UNIÃO LEGISLAR SOBRE AS QUESTÕES ENUMERADAS
COMPETÊNCIA COMUM
ESTADOS
MUNICÍPIOS
UNIÃO
DISTRITO FEDERAL
COMPETÊNCIA COMUM É UMA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA (material e NÃO legislativa
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
A competência concorrente NÃO se envolve os municípios
Trata-se de competência legislativa
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.
ART 23, CF
LEIS COMPLEMENTARES
Fixarão normas para a cooperação entre U,E, DF e M. tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem em âmbito nacional
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
LEGISLATIVA
Capacidade de o ente político estabelecer normas imperativas, gerais e abstratas, com base nos limites estatuídos na Constituição Federal.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Por seu intermédio, o ente político que a titulariza transfere, no todo ou em parte, determinada parcela de poder para execução de tarefas de outra entidade federativa. Aceita a suplementação e delegação, permitindo transferência de poder de um ente par a outro.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Mais de um ente federativo exerce o poder de legislar sobre certa matéria
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Os Estados e Distrito Federal suprem vazios. Adicional, esclarecem e aperfeiçoam, legislativamente, matérias de interesse regional.
COMPETÊNCIA RESIDUAL
É aquela que sobra depois de o constituinte distribuir todas as competências para os entes federativos.
COMPETÊNCIA DELEGADA
Se transfere de uma entidade para outra.