Art. 229. Os autos só podem baixar ao arquivo depois de regularizados, com as certidões preenchidas e assinadas, os mandados juntados, a sentença registrada, a taxa judiciária e as custas pagas, ou extraída a certidão ao Departamento de Gestão de Arrecadação – DEGAR/DGPCF do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, lançado pelo Juiz o respectivo despacho, e o termo de remessa devidamente assinado pelo Escrivão Serventia Chefe de Serventia.