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HABEAS CORPUS (LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém…
HABEAS CORPUS
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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ORIGEM
NO MUNDO
Magna Carta, 1215 (INGLATERRA - JOÃO SEM TERRA)
NO BRASIL
CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO (1830) - ERA MAIS AMPLO, USADO EM TODOS OS CASOS DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
CONSTITUIÇÃO DE 1891 (NA 1ª DE 1824 NÃO TINHA, ELE SÓ FOI APARECER NA 2ª)
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Súmula 691 "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."