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Lei Orgânica da Saúde 8080: :!: :pen:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano;
Formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos;
. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Capítulo I - Dos Objetivos e Atribuições
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde.
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalho;
Capítulo III - Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes
órgãos:
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente;
1 - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia;
VI - saúde do trabalhador.
I - alimentação e nutrição;
TÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
1°. Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer
suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).