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Lei Orgânica da Saúde 8080 (A União, os Estados, o Distrito Federal e os…
Lei Orgânica da Saúde 8080
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da
saúde, abrangendo:
O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a
saúde.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS):
A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
A execução de ações: de vigilância sanitária; de vigilância epidemiológica; de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
A participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
A ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
A vigilância nutricional e a orientação alimentar;
A colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
A formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
O controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
A participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
O incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
A formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as
medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades
que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho, abrangendo:
Assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento,
transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;
A garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo aos seguintes princípios:
Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
Participação da comunidade;
Descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
Integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
No âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
No âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
Alimentação e nutrição;
Saneamento e meio ambiente;
Vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
Recursos humanos;
Ciência e tecnologia;
Saúde do trabalhador.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições:
Definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
Administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
Organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
Participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
Elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
Participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
Elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
Elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
Realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
Promover a articulação da política e dos planos de saúde;
Realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
Organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
Valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
Perfil demográfico da região;
Perfil epidemiológico da população a ser coberta;
Características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
Desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
Níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
Previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
Ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de
direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o
quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.
O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
. Não é permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras
de serviços de saúde com finalidade lucrativa.