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Intervenção Federal no Estados e DF (Procedimentos (Após decretar a…
Intervenção Federal no Estados e DF
Suspenção temporária da autonomia do ente federativo, fundada em hipóteses constitucionais taxativas, com objetivo de manter a ordem do sistema federativo.
Tipos
Expontânea ou Ofício (art 34, I,II,III e V da CF)
: intervenção efetivada direteamente por iniciativa do presidente.
para defesa da unidade nacional (art 34, I e II CF).
para defesa da órdem pública (art 34, III CF).
para reoganizar finanças públicas (art 34,V CF).
Provocada (art 34, IV,VI e VII CF)
: efetivada pelo presidente após requisição ou solicitação.
Solicitação (art 34, IV CF)
: para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da federação. Poder Executivo ou Legislativo local solicita para o presidente intervir. O presidente tem poder discricionário por decidir se aceita ou não.
Requisição - Poder Judiciário local coagido (art 34, IV CF)
: Poder Judiciário local solicita ao
STF
que requisita ao presidente a intervenção. Por se tratar de requisição o presidente é obrigado a decretar intervenção.
Requisição - prover execução de ordem ou decisão judicial (art 34, VI CF)
: requisição do
STF
(decisão sua, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, ou após pedido do de presidente do TJ ou TRF no caso de matéria constitucional. Do
STJ
(decisão após pedido da parte interessada, ou após pedido do presidente do TJ ou TRF no caso de matéria infraconstitucional). Do
TSE
(decisão sua ou após pedido da parte interessada, ou após pedido do presidente do TJ ou TRF em caso de matéria eleitoral.
Para que o presidente decrete a intervenção. Como se trata de requisição o presidente é obrigado a decretar a intervenção.
Requisição - prover execução de Lei Federal (art 34, VI CF)
: e assegurar integridade dos principios sensíveis: feita ao STF pelo
Procurador Geral da República
através de
representação interventiv
a. Sendo procedente a ação interventiva, o STF comunica ao presidente em até 15 dias decretar a intervenção.
Decreto Interventivo
expedido pelo presidente, com eficácia imediata.
Específica a abrangência, prazo e as condicões da intervenção.
Se for o caso determina o interventor (se ocorrer no Poder Executivo ou no Legislativo).
Procedimentos
Após decretar a intervenção, o presidente submete ao congresso para avaliação.
Congresso pode aprovar a intervenção por decreto legislativo ou suspender a intervenção.
No caso de intervenção solicitada pelo Judiciário, não há controle do Congresso.
Se a normalidade for restaurada pela simples suspensão do atp agressor, não haverá intervenção.