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Do incidente de resolução de remandas repetitivas (IRDR) (Cabimento (Não…
Do incidente de resolução de remandas repetitivas (IRDR)
Objetivo
Resolver de imediato a lide de mesma natureza
garantindo o
o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo
a i
sonomia e a segurança jurídica
entre os jurisdicionados sob questão idêntica
Cabimento
quando houver
efetiva repetição
de processos
que contenham controvérsia sobre a mesma
questão unicamente de direito
e o risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica
Não caberá:
IRDR de forma preventiva
quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva
O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao
Presidente do Tribunal.
Legitimidade, para requerimento
juiz (primeira instância) ou relator (tribunal)
de ofício
as partes
o Ministério Público (dever de assumir a condução no caso de desistência ou abandono do autor)
e a Defensoria Pública
A competência para julgamento
é dos tribunais de
segundo grau
A definição da competência interna do tribunal será prevista pelo
regimento interno
definindo o mesmo órgão responsável pela uniformização de jurisprudência
o STJ ou STF só irão atuar no IRDR em grau recursal
Admite-se
somente
o Recurso Especial ou Extraordinário
A analise de admissibilidade
será
realizada pelo órgão colegiado
, e não pelo relator
A não admissão do IRDC, não impede novo incidente
uma vez presente o pressuposto antes considerado inexistente
Mesmo que autor desista do processo o incidente será julgado
Admitido o incidente, o relator ira:
a) determinará suspensão dos processos nos
limites da competência
do tribunal
Poderá ocorrer a ampliação da suspensão para todo
território nacional
que será obtido por pedido para
tribunal superior
Havendo
necessidade de tutela de urgência
durante o
período de suspensão
será competente o
juízo da causa
para julgamento.
Existe uma preferência para julgamento do índice no período de 01 ano
salvo HC e réu preso
a prorrogação deste prazo somente será possível através de decisão fundamentada
Se não houver a prorrogação, o vencimento do prazo gera
afastamento da suspensão
Ultrapassado este prazo, poderá ocorrer a assunção por outro orgão, da competência para julgamento do incidente.
b) informações do juízo em que tramita o processo e outros em que haja processos repetitivos
c) intimação do MP para se manifestar em 15
Poderá ser designada audiência pública
Legitimidade para participar do incidente
partes e demais interessados
As partes no processo são partes no incidente
as partes nos demais processos NÃO são admitidos como terceiros intervenientes
pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia
Admite-se o amicus curiae.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito
e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal,
inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
aos casos futuros que versem idêntica questão de direito
e que venham a tramitar no território de competência do tribunal,
salvo
revisão
na forma do art. 986.
o resultado será comunicado para o órgão, ente ou agencia reguladora para fiscalização da aplicação da tese adotada
A tese firmada nesses Tribunais terão efeitos vinculantes em todo território nacional