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LITISCONSÓRCIO (Espécies: (Litisconsórcio Obrigatório/necessário (quando:,…
LITISCONSÓRCIO
Espécies:
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Lt Inicial
O Lt que já nasce com a propositura da ação, seja no polo passivo ou ativo.
Lt Incidental
Quando surgir no curso do processo, emrazão de um fato posterior à propositura da ação
Por exemplo:
- Se decorrer de ordem do juiz, na fase do saneamento, para que haja a citação dos chamados litisconsortes necessários não listados pelo autor na inicial.
Neste caso, o litisconsórcio seria originariamente inicial, mas – por uma falha do autor – a composição do polo passivo só foi completada depois;
- Em razão das intervenções de terceiro, principalmente a denunciação da lide e o chamamento ao processo;
- Pela sucessão processual, quando a parte processual morre no decorrer do processo, sendo substituída pelos herdeiros:
Lt Unitário (especial)
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será nula a sentença de mérito quando a formação litisconsorcial não tiver ocorrido completamente nas situações em que também seja um litisconsórcio necessário.
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definição genéricas, entre elas houver:
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OBS:
Numa Pessoa Jurídica, a relação dos sócios não são Lt.
e litigando sozinha, é um polo Singular (seja ativo ou passivo).
O fato do Lt Passivo confessar, não gera prejuízo aos demais.
Procuradores/Advocacia distinta entre os Litisconsortes = os prazos serão contados em dobro (nos que o Lt persistir), independentemente do requerimento
-exceto em PJE-
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Conceito:
é pluralidade de partes, ativa ou passivamente.
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SE o preposto pratica ato ilícito, haverá Lt passivo dele com o preponente.
E o prejudicado poderá demandar em face de ambos (solidariedade) ou em face de apenas umm dos dois corresponsáveis (Lt Passivo e Facultativo)
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