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DECRETO Nº 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995 (Art. 2º. O SNA exercerá sobre…
DECRETO Nº 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995
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Art. 1º. O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, previsto no art. 16,
inciso XIX da Lei nº 8.080.
Art. 4º. O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada
nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS.
§ 1 º . O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA
Art. 3º. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA. nos
seus diferentes níveis de competência, procederá:
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Art. 10. Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de
defesa, o órgão competente do SNA
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Art. 5°. Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos
Estados-Membros
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Art. 7º. Os órgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e
auditoria nas entidades privadas
Art. 8º. É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem
o SNA e os membros das Comissões Corregedoras
Art.12. Os Conselhos de Saúde, por maioria de seus membros
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Art. 14. Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir normas
complementares a este Decreto.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 1.105, de 6 de abril de 1994.
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