Art. 5° § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
aeronaves e embarcações brasileiras de natureza privada são consideradas território brasileiro por extensão apenas quando estiverem em alto-mar ou no seu respectivo espaço aéreo, NÃO O SENDO quando estiverem em mar territorial estrangeiro! Muito cuidado!