Decretos autônomos (Art. 84 - CF/88): VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; - no caso da extinção de cargos ou funções, quando vagos, a expedição é de Decreto Autônomo, porém sem a natureza de Regulamento, haja vista a ausência de abstração e generalidade.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; controle político direto e externo.
como tais atos permitem que o próprio Poder Executivo inove o ordenamento (sem passar pelo
‘crivo’ do Legislativo) são bastante restritas as possibilidades de utilização do decreto autônomo.
competência privativa do Presidente da República, mas não há qualquer vedação à delegação desta competência, por exemplo, a um Ministro de Estado.
apenas a hipótese da alínea ‘a’ (organização e funcionamento da Administração) consiste em decreto com conteúdo de ato normativo.