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REQUISITOS PARA SER PRESIDENTE DE AGÊNCIA REGULADORA (Art. 5º O Presidente…
REQUISITOS PARA SER PRESIDENTE DE AGÊNCIA REGULADORA
Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão
BRASILEIRO
INDICADO PELO PRES. DA REP. E POR ELE NOMEADO APÓS APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL
CIDADÃO
REPUTAÇÃO ILIBADA
NOTÓRIO CONHECIMENTO NO SEU CAMPO DE ESPECIALIDADE
+
devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I E,
cumulativamente
, o inciso II:
I – ter experiência profissional de, no mínimo: (UM DOS REQUISITOS)
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 7º Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente,
admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos
.
art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos,
vedada a recondução
, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º.
“Quarentena” (6 Meses)
art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato,
assegurada a remuneração compensatória.
Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:
I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos;
II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora;
V - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;
III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - exercer atividade sindical;
VI - exercer atividade político-partidária;
VII - estar em situação de conflito de interesse
Perda do Mandato
I– em caso de renúncia;
II – em caso de condenação judicial
transitada em julgado
ou de condenação em processo
administrativo
disciplinar;
III – por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.
Parágrafo único: A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato