Quanto à mora do devedor fiduciante, enuncia o art. 1.364 do CC/2002 que, vencida a dívida, e não paga, fica o credor fiduciário obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. Além disso, segundo o Recurso Especial nº 401.702/DF do STJ, a lei considera como nula, por abusividade, a cláusula que traz a perda de todas as parcelas pagas pelo devedor fiduciante (BRASIL, 2005)