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SURSIS - Suspensão Condicional da Pena (art 77 a 88 CP) (Sursis simples…
SURSIS - Suspensão Condicional da Pena (art 77 a 88 CP)
Suspensão parcial de certas penas privativas de liberdade de pequena duração, mediante certas condições. Geralmente na audiencia admonitória que o juíz apresenta as condições ao sursis.
Natureza jurídica
: é um direito subjetivo, não podendo o juíz negar o benefício quando o réu cumprir todos os requisitos (art 157 LEP).
Sursis simples (art 77 CP)
Requisitos objetivos
Qualidade da pena
: pena privativa de liberdade (detenção, reclusão ou prisão simples).
penas restritivas e pena multa não admitem sursis.
Quantidade de pena
: não pode ser superior a 2 anos. Caso o apenado tenha mais de 70 anos a pena pode ser até 4 anos
O sursis pode ser consedido para concursos de pena, desde que a soma das penas não ultrapasse o limite permitido
Não substituição da pena
: se for indicada ou cabível a pena restritiva (art 44 CP) deve-se proceder a substitução e não o sursis.
Requisitos subjetivos
Não ser reincidente em crime doloso (art 77, I, CP). Em condenação anterior a pena multa não impede o sursis (art 77,III,1º CP).
Circunstâncias judiciais do art 59 do CP sendo favorável ao apenado.
Reparação do dano ou outros condições adequadas ao fato e situação pessoal do apenado (art 79 CP).
Revogação
: no caso de revogação do sursis o condenado cumpre integralmente a pena.
Causas
Obrigatórias:
se tiver setença transitado em julgado por crime doloso; frusta execução de pena multa; não repara o dano sem motivo justificado; deixar no 1º no de prestar serviço comunitário ou a limitação de fim de semana (art 81 CP); não comparecer se justificativa na audiência admonitória; se a acusação tiver provimento do recurso pedindo exclusão do sursis (art 106 CPP).
Facultativas
: se descumprir as condições impostas; se for condenado com transito em julgado por crime culposo ou contravenção à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Condições
: por 1 ano prestar serviços comunitários ou limitação de fim de semana (art 78, §1º) e todas as do sursis especial.
Sursis especial (art 78, 2º CP)
Requisitos
os mesmos 4 requisitos do sursis simples.
Ter reparado o dano.
Ser inteiramente favorável as circunstâncias do art 59 CP.
Condições
(art 78, 2º,a,b,c CP)
não pode frequentar determinados lugares; proibido de sair da comarca onde reside sem autorização do juíz; comparacer mensalmente e pessoalmente ao juízo para informar sua atividade.
Sursis etário ou humanitário
O apenado deve ter 70 ano ou mais, no dia da entrega da sentença pelo juíz ao cartório.
A quantidade de pena de ve ser superior a 2 e inferior a 4 anos.
Prazos
Sursis simples
: 2 a 4 anos de suspensão da pena
Sursis por contravenção
: 1 a 3 anos a suspensão da pena.
Se terminado o prazo do sursis sem que tenha havido reposição, a pena resitritiva de liberdade é extinta (art 82 CP).