ART. 149-A - AGENCIAR, ALICIAR, RECRUTAR, TRANSPORTAR, TRANFERIR, COMPRAR, ALOJAR OU ACOLHER PESSOA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, VIOÊNCIA, COAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO, COM A FINALIDADE DE:
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I - REMOVER-LHE ÓRGÃOS, TECIDOS OU PARTES DO CORPO;
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PENA DE RECLUSÃO, DE 4 A 8 ANOS, E MULTA
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OBSERVAÇÕES
CONDUTA
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TIPO MISTO ALTERNATIVO
SE O AGENTE COMETER MAIS DE UMA CONDUTA, ELE RESPONDERÁ SÓ POR UM ÚNICO CRIME TRÁFICO DE PESSOAS.
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AÇÃO PENAL
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A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO É, EM REGRA, DA JUSTIÇA ESTADUTAL, SALVO NO CASO DE TRÁICO TRANSNACIONAL, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FINALIDADES
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REMOVER ÓRGÃO, TECIDOS OU PARTES DO CORPO;
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