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LIVRAMENTO CONDICIONAL (Revogação (Facultativa (art 87 CP) (Se o…
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Antecipação provisória da liberdadeao condenado por pena privativa de liberdade, desde que cumprida certas condições.
Natureza jurídica: é um direito subjetivo do apenado, desque preencha alguns requisitos legais.
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Concessão: se preencher os requisitos objetivos e subjetivos, é concedido mediante pedido do apenado ou de pessoas indicadas no art 712 CPP (conjuge, parente em linha reta, diretor do presidio, conselho penitenciário).
Revogação
Obrigatória
Quando o beneficiado é condenado a pena privativa de liberdade com sentença irrecorível durante a liberdade condicional ou por crime cometido antes do benefício, abservado art 84 CP.
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Quando cometido antes do LC, a pena imposta será somada a anterior, e poderá novamente ser benficiado com LC quando preencher os requisitos e atingir 1/3 da pena ou 1/2 no caso e reincidência (art 84 CP).
Quando o crime e cometido durante a vigencia do LC não é descontado da pena o tempo que esteve solto (art 88 CP).
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