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RESPONSABILIDADE DAS PARTES PELOS DANOS PROCESSUAIS (LITIGANTE DE MÁ-FÉ…
RESPONSABILIDADE DAS PARTES PELOS DANOS PROCESSUAIS
PUNIÇÃO DA MÁ-FÉ NO PROCESSO
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como
AUTOR
RÉU
INTERVENIENTE
LITIGANTE DE MÁ-FÉ
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
PAGA
MULTA
1 A 10% DO VALOR DA CAUSA
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
INDENIZAÇÃO PARA A PARTE CONTRÁRIA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DESPESAS QUE EFETUOU
SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, SEMPRE DECORRE DA LEI OU DE CONTRATO
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
NÃO CONFUNDIR O VALOR DA MULTA COM O ARTIGO DO SLIDE ANTERIOR