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DEVERES DAS PARTES (CONDUTA IDÔNEA (PROBIDADE ADMINISTRATIVA) (Art. 77.…
DEVERES DAS PARTES
CONDUTA IDÔNEA (PROBIDADE ADMINISTRATIVA)
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
CONSEQUÊNCIAS PELO NÃO CUMPRIMENTO
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
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MULTA
VALOR
ATÉ 20% VALOR DA CAUSA
ATÉ 10 S.M. SE O VALOR DA CAUSA FOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL
DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA CONDUTA
SEM
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis
NÃO FOI PAGA NO PRAZO FIXADO?
INSCRITA NA DÍVIDA ATIVA
§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
AOS ADVOGADOS, DP E MP NÃO SERÁ APLICADA ESSA PENALIDADE
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
DEVEM OBSERVAR AS REGRAS, MAS NÃO SERÃO PUNIDOS COM MULTA, A PUNIÇÃO FICA A CARGO DE SEUS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
REGRA PARA MANTER A URBANIDADE PROCESSUAL
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo
empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.