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Direito Constitucional - Aula 00 - D39 (Poder constituinte Originário (É…
Direito Constitucional - Aula 00 - D39
Normas de eficácia plena
São autoaplicáveis, independem de lei posterior regulamentadora (mas pode ter).
São não restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação
Possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora), imediata ( estão aptas a produzir os efeitos desde o momento em que é promulgada a constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação)
Aplicabilidade das normas constitucionais
É possível falar também em eficácia social. Uma norma será socialmente eficaz quando for efetivamente aplicada a casos concretos
Normas de eficácia contida
Estão aptas a produzir seus efeitos mas podem ser restringidas.
São autoaplicáveis. O direito previsto em uma norma de eficácia contida pode ser exercitado de maneira ampla (plena), só depois da regulamentação é que haverá restrições ao exercício do direito
São restringíveis, estão sujeitas a limitações ou restrições, por uma lei, norma constitucional ou conceitos éticos-jurídicos indeterminadas
Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.
Normas de eficácia limitada
Possuem efeito jurídico, mas dependem da regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos
São não autoaplicáveis
Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
José Afonso classifica ainda em dois grupos, as declaratórias de princípios institutivo ou organizativo, que é pra estruturar e organizar as instituições, pessoas e órgãos. E as declaratórias de princípios programáticos, que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional
Produzem, a partir da promulgação, dois efeitos: Efeito negativo que é a revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandas, e efeito vinculativo, que é a obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras ou na obrigação de que o Poder público concretize as normas programáticas
Outras classificações (Maria Helena Diniz)
Norma eficácia absoluta: Cláusula pétrea, não pode ser suprimida
Normas com eficácia plena
Norma com eficácia relativa restringível
Normas com eficácia relativa ou complementável ou dependentes de complementação
Alguns autores consideram ainda, a existência de normas de eficácia exaurida ou aplicabilidade esgotada, que são normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica
Poder constituinte
O titular é o povo
Pode ser autocrática/outorga ou democrática/por convenção. As duas o titular é o povo
Diretamente (povo participa diretamente) ou indiretamente (povo participa por meio de assembleia)
Assembleia sem consulta popular é soberania
Assembleia sem partido é exclusiva
Poder constituinte Originário
É político: poder de fato (e não um poder de direito), anterior ao direito
Inicial: Inicia uma nova ordem jurídica
Incondicionado: Não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação
Permanente: Pode se manifestar a qualquer tempo, não se esgota
Ilimitado juridicamente: Não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Não há possibilidade de invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias
Autônomo: Tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição
O histórico é o responsável pela criação da primeira constituição, e o pós-fundacional é o que cria uma nova constituição
Momento material, é o que determina quais serão os valores a serem protegidos pela constituição, e o poder formal, é o momento em que se atribui juridicidade àquele que será o texto da constituição
Poder constituinte derivado
É o poder de modificar a constituição, bem como elaborar as constituições estaduais
É jurídico: É regulado pela constituição
Derivado: É fruto do poder constituinte originário
Limitada ou subordinado: É limitado pela constituição
Condicionado: A forma de seu exercício é determinada pela constituição
Tem o reformador, que modifica a constituição e o decorrente, que o que os estados usam para criarem a própria constituição