SENTIDOS E CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

Sentido Sociológico

Sentido Político

Sentido Jurídico

Ferdinand LaSSalle

Lembrar : SS ( Sentido Sociológico)

A Constituição REAL se trata de um FATO SOCIAL, onde ocorre o Somatório dos Fatores Reais de Poder

Constituição REAL:

Poder Econômico

Poder Político

Poder Militar

Poder Religioso

Constituição FORMAL é o Material que deve seguir a Constituição Real, caso não siga, não passa de uma Folha de Papel

Fato Social

Carl SchmiTT

Lembrar do TT: políTico

Constituição é Decisão Política Fundamental, tomada pelo Poder Constituinte Originário

As Normas que não pertencerem a decisão política fundamental são Meras Leis Constitucionais

Constituição É:

Decisão Política Fundamental

Feita pelo Poder Constituinte Originário

Normas MATERIALMENTE Constitucionais

Normas FORMALMENTE Constitucionais

São Normas que tem matéria ligada a Constituição, ligada a Estruturação do Estado (Povo, Território, Governo, Soberania e Finalidade)

Normas que NÃO TEM conteúdo de Constituição

Hans Kelsen

Adota a Teoria Pura do Direito, onde a Constituição é Norma Pura, sendo uma Norma Jurídica Fundamental do Estado, dotada de Força Normativa, sem sofrer influência Sociológica, Política ou Filosófica

Constituição É:

Norma Pura

Norma Jurídica Fundamental

Força Normativa

Para Hans Kelsen, a Constituição possui Dois Sentidos:

Sentido Jurídico-Positivo

Coonstituição significa que as leis e os atos normativos buscam validade na Constituição, onde norma inferior sou admite eficácia se for aceito pela Constituição (Norma Superior)

Sentido Lógico-Juridico

Norma Fundamental, fato Imaterial Instaurador