SENTIDOS E CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO
Sentido Sociológico
Sentido Político
Sentido Jurídico
Ferdinand LaSSalle
Lembrar : SS ( Sentido Sociológico)
A Constituição REAL se trata de um FATO SOCIAL, onde ocorre o Somatório dos Fatores Reais de Poder
Constituição REAL:
Poder Econômico
Poder Político
Poder Militar
Poder Religioso
Constituição FORMAL é o Material que deve seguir a Constituição Real, caso não siga, não passa de uma Folha de Papel
Fato Social
Carl SchmiTT
Lembrar do TT: políTico
Constituição é Decisão Política Fundamental, tomada pelo Poder Constituinte Originário
As Normas que não pertencerem a decisão política fundamental são Meras Leis Constitucionais
Constituição É:
Decisão Política Fundamental
Feita pelo Poder Constituinte Originário
Normas MATERIALMENTE Constitucionais
Normas FORMALMENTE Constitucionais
São Normas que tem matéria ligada a Constituição, ligada a Estruturação do Estado (Povo, Território, Governo, Soberania e Finalidade)
Normas que NÃO TEM conteúdo de Constituição
Hans Kelsen
Adota a Teoria Pura do Direito, onde a Constituição é Norma Pura, sendo uma Norma Jurídica Fundamental do Estado, dotada de Força Normativa, sem sofrer influência Sociológica, Política ou Filosófica
Constituição É:
Norma Pura
Norma Jurídica Fundamental
Força Normativa
Para Hans Kelsen, a Constituição possui Dois Sentidos:
Sentido Jurídico-Positivo
Coonstituição significa que as leis e os atos normativos buscam validade na Constituição, onde norma inferior sou admite eficácia se for aceito pela Constituição (Norma Superior)
Sentido Lógico-Juridico
Norma Fundamental, fato Imaterial Instaurador